TJSP - 1509947-59.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } A Dra. Ana Maria Brugin, MM. Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, situada na Rua da Glória, 459, 4º andar, Liberdade, São Paulo - SP - CEP 01501-001, na forma da lei, FAZ SABER aos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO DO(S) SÓCIO(S) Admar Pedroso, CPF/CNPJ: *63.***.*57-48, RESPONSABILIZADO(S) PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA RELACIONADA, expedido com o prazo de 30 dias, que, por este Juízo e cartório respectivamente processa-se a Execução Fiscal que lhe(s) move a Fazenda do Estado de São Paulo, para cobrança de dívidas provenientes de Imposto de Circulação de Mercadorias e/ ou multa (infração). Encontrando-se o(s) corresponsável(is) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a citação do(s) mesmo(s) por edital, por intermédio do qual fica(m) citado(s) de seu inteiro teor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito apontado na CDA, devidamente atualizado, acrescendo-se de honorários advocatícios ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9º da Lei 6.030/80, sob pena de serem penhorados seus bens suficientes para satisfação do débito. Para pagamento, parcelamento ou recolhimento parcial, acesse o site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/. Observação: Este processo tramita eletronicamente, podendo ser consultado o Portal TJSP https://www.tjsp.jus.br/ em “Consulta Processual”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. -
24/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:34
Determinada a Citação por Edital do Responsável Tributário
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23/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 08:04
Certidão Juntada
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08/05/2025 16:26
Carta de Citação Expedida
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06/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:16
Remetido ao DJE
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05/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 03:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/03/2025 16:36
Petição Juntada
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23/03/2025 01:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:43
Remetido ao DJE
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20/03/2025 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 11:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:27
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1509947-59.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Compras Club - Comercio & Importacao Ltda -
Vistos.
No julgamento do Tema 962, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.".
Por sua vez, no Tema 981, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema n. 981 Execução Sócio gerente Redirecionamento Dissolução, com a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.".
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do pedido de redirecionamento anteriormente formulado às fls. 36/37.
Consultando-se a certidão do oficial de justiça de fls. 31, e os extratos da JUCESP (fls. 43/44), constata-se que a executada não está funcionando no seu domicílio fiscal, não havendo sequer registro de distrato social na JUCESP.
De rigor, portanto, a aplicação da Súmula 435, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Diante disso, portanto, reputa-se irregular o encerramento das atividades da executada, permitindo o redirecionamento da execução ao seu sócio-administrador responsável pelo ato ilícito.
O C.
STJ já decidiu que a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão de oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente(AgRg no REsp 1552823/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel de Faria, j. 09/05/2017).
Além disso, quanto ao prazo prescricional para o redirecionamento, tem-se que: "O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual" - REsp nº 1201993 / SP (2010/0127595-2).
No caso dos autos, não há que se cogitar no decurso de referido prazo prescricional, eis que inicialmente a executada foi regularmente citada (fls. 11 18/12/2023).
Desse modo, o prazo prescricional somente passou a fluir a partir da ciência da Fazenda Estadual da dissolução irregular da executada, o que somente ocorreu com a ciência da certidão negativa de fls. 31, em 12/12/2024, não tendo decorrido, desde então, o prazo quinquenal, tendo em vista que o pedido de redirecionamento feito pela FESP ocorreu em 09/01/2025.
E o sócio contra quem se pretende o redirecionamento ostentava a posição de administrador na data da constatação da dissolução irregular da executada (vide fls. 43/44), o que basta para autorizar o pleito de redirecionamento, conforme tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 981, como já destacado.
Diante do exposto, portanto, DEFIRO a inclusão no polo passivo do sócio indicado pela FESP (ADMAR PEDROSO dados constantes às fls. 37).
Façam-se as anotações necessárias.
A fim de possibilitar a citação do sócio incluído no polo passivo da presente demanda, bem como evitar a prática de diligências inúteis, providencie a Fazenda Estadual a juntada da respectivas DRF.
Com a juntada de referida documentação, CITE-SE com as advertências legais.
Intime-se. -
13/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 15:35
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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13/03/2025 06:09
Remetido ao DJE
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12/03/2025 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 01:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:45
Pedido de Inclusão de Responsável Tributário Juntado
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17/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 12:01
Remetido ao DJE
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17/12/2024 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/12/2024 11:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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13/12/2024 15:49
Documento Juntado
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19/11/2024 16:07
Mandado Expedido
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06/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:06
Remetido ao DJE
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05/11/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 01:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/10/2024 11:16
Petição Juntada
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12/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
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10/10/2024 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 11:11
Documento Juntado
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09/10/2024 10:31
Remetido ao DJE
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09/10/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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21/12/2023 08:00
AR Positivo Juntado
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05/12/2023 04:02
Certidão Juntada
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04/12/2023 11:19
Carta de Citação Expedida
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04/12/2023 11:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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