TJSP - 1006782-57.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:54
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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16/08/2024 15:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/08/2024 15:02
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2024 21:45
Contrarrazões Juntada
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24/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
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23/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:22
Certidão de Cartório Expedida
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13/06/2024 16:56
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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12/06/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:31
Remetido ao DJE
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10/06/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2024 17:38
Contrarrazões Juntada
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02/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
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30/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:23
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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26/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 16:50
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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26/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
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26/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 23:33
Apelação/Razões Juntada
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25/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:40
Petição Juntada
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18/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
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17/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:58
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:35
Petição Juntada
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04/04/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
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03/04/2024 16:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 18:45
Petição Juntada
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11/03/2024 18:10
Petição Juntada
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02/03/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 12:00
Remetido ao DJE
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01/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:53
Petição Juntada
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23/02/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 00:01
Remetido ao DJE
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22/02/2024 17:58
Julgada Procedente a Ação
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01/02/2024 14:57
Petição Juntada
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25/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:19
Petição Juntada
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16/01/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 12:00
Remetido ao DJE
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16/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:29
Réplica Juntada
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30/11/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
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29/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:31
Contestação Juntada
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28/11/2023 14:55
Contestação Juntada
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23/11/2023 11:01
AR Positivo Juntado
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22/11/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
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21/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:41
Petição Juntada
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09/11/2023 05:05
AR Positivo Juntado
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08/11/2023 23:42
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 04:50
Certidão Juntada
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30/10/2023 04:50
Certidão Juntada
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27/10/2023 10:31
Carta Expedida
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27/10/2023 10:30
Carta Expedida
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) Processo 1006782-57.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eneias Costa dos Santos, Franciele Rosa Moreira Costa -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulado com pedido de tutela antecipada, pleiteando a tutela de urgência no sentido de ser determinado à requerida que se abstenha de promover a cobrança das parcelas do contrato em questão.
Juntou documentos.
Tendo em vista que os requerentes pedem a nulidade do contrato, não se justifica a cobrança das parcelas, de maneira que concedo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de compra e venda, após a distribuição desta demanda, até julgamento definitivo desta ação, evitando-se, assim, o registro do nome dos autores no cadastro de inadimplentes, ou seja, no SERASA e SCPC, bem como fica a requerida impedida de realizar protestos em desfavor dos autores.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte demandada, por carta (AR Digital) para, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias úteis.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC.
Servirá a presente decisão, de ofício, devendo o procurador da parte autora obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, encaminhá-la, ao requerido, comprovando-se nos autos, a realização do ato.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/08/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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30/08/2023 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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