TJSP - 1502446-30.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:19
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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30/01/2025 02:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 19:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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20/12/2024 01:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/12/2024 19:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/12/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:16
Petição Juntada
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13/12/2024 01:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 15:25
Petição Juntada
-
10/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
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09/12/2024 18:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/12/2024 18:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 20:18
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:14
Remetido ao DJE
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02/12/2024 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/12/2024 15:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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16/10/2024 06:01
Certidão Juntada
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15/10/2024 15:00
Carta de Citação Expedida
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12/10/2024 14:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/10/2024 16:53
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
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01/10/2024 14:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/10/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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22/09/2024 02:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/09/2024 10:45
Pedido de Inclusão de Responsável Tributário Juntado
-
12/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/09/2024 16:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/07/2024 12:53
Mandado Expedido
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24/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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31/05/2024 01:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 17:13
Petição Juntada
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21/05/2024 05:32
Remetido ao DJE
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20/05/2024 13:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/05/2024 13:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:49
Suspensão do Prazo
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11/12/2023 01:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/12/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:01
Remetido ao DJE
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30/11/2023 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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15/09/2023 01:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/09/2023 16:47
Petição Juntada
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04/09/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
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01/09/2023 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/09/2023 15:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Abud (OAB 114100/SP) Processo 1502446-30.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Dystray Industria e Comercio Eireli Ep -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
30/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 23:48
Documento Juntado
-
07/10/2022 11:06
Decurso de Prazo
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10/08/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 05:01
Remetido ao DJE
-
09/08/2022 13:36
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
09/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 10:58
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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17/06/2019 14:41
Início da Execução Juntado
-
27/05/2019 16:26
Petição Juntada
-
27/05/2019 08:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/05/2019 13:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2019 13:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/05/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2019 17:01
Remetido ao DJE
-
02/01/2019 12:55
Documento Juntado
-
02/01/2019 12:55
Documento Juntado
-
02/01/2019 12:55
Petição Juntada
-
18/12/2018 17:26
Petição Juntada
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18/12/2018 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/12/2018 13:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/11/2018 13:25
Decisão
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27/11/2018 12:57
Conclusos para decisão
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25/09/2018 17:55
Petição Juntada
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23/09/2018 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/09/2018 13:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2018 13:16
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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12/09/2018 11:41
Conclusos para despacho
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31/07/2018 10:05
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
20/06/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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14/06/2018 14:40
Carta de Citação Expedida
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14/06/2018 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2018 16:43
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 09:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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