TJSP - 1000762-20.2024.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:26
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
23/05/2025 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 10:15
Contrarrazões Juntada
-
25/04/2025 01:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/04/2025 11:26
Petição Juntada
-
15/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 16:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:25
Apelação/Razões Juntada
-
19/03/2025 14:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Yjichi Haga (OAB 228398/SP) Processo 1000762-20.2024.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil -
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 458/459, eis que tempestivos.
Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com relação às CDAs 1.386.896.633 e 1.386.893.236 o juízo analisou a ilegitimidade por cessação do vínculo, conforme alegado pela própria embargante (fls. 10), não estando incluído tais débitos no rol de dívidas pertencentes a outra instituição financeira (fls. 09 e 386/389).
Assim, no momento em que apreciada a questão, o juízo analisou todos os fatos e documentos disponíveis nos autos de acordo com o que proposto pela embargante.
Os embargos à execução fiscal tratam de instrumento de defesa e impugnação específica da dívida, não devendo ser utilizado como mero instrumento de verificação da situação do débito, estando o juízo adstrito às alegações do embargante.
De todo modo, por cooperação judicial (art. 6º do Código de Processo Civil), visando a celeridade processual e considerando a ciência e manifestação da parte contrária (fls. 467/468), de forma extraordinária, ACOLHO os embargos de declaração e passo a analisar a matéria suscitada nos embargos: Por fim, com relação à alegação de veículos financiados por outra instituição financeira, a embargante alega que o veículos objeto das CDAs 1.386.906.726, DHS4698; 1.386.890.539, CWE4162; 1.386.894.435, DMB7891; 1.386.916.057, DQN3273; 1.386.896.633, BWH8620 e 1.386.893.236, DMM1220 foram financiados por outra instituição financeira e junta aos autos os extratos do SNG de fls. 386/389, 393 e 397.
Em tal situação, entendo que, no que diz respeito ao bem que a parte embargante demonstra ser objeto de contrato de financiamento com outra instituição financeira, esta, na qualidade de credora fiduciante, é que é a responsável solidária pelo pagamento do tributo, e não a embargante.
Assim, reconheço a ilegitimidade da embargante com relação às CDAs 1.386.906.726, 1.386.890.539, 1.386.894.435, 1.386.916.057, 1.386.896.633 e 1.386.893.236.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de JULGAR EXTINTA a execução fiscal, exclusivamente com relação à às CDAs nº 1.386.912.783, 1.386.901.120, 1.386.916.513, 1.386.904.806, 1.386.896.399, 1.386.883.571, 1.386.891.260, 1.386.897.132, 1.386.916.179, 1.386.910.796, 1.386.896.799, 1.386.894.802, 1.386.888.100, 1.386.911.740, 1.386.913.938, 1.386.910.652, 1.386.890.872, 1.386.892.260, 1.386.909.367, 1.386.888.288, 1.386.886.724, 1.386.889.954, 1.386.899.920, 1.386.893.747, 1.386.915.670, 1.386.890.261, 1.386.908.579, 1.386.906.726, 1.386.890.539, 1.386.894.435, 1.386.916.057, 1.386.896.633 e 1.386.893.236 nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Façam-se as anotações necessárias.
Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida.
A execução fiscal correlata prosseguirá em relação às CDAs 1.386.883.138, 1.386.884.248, 1.386.888.499, 1.386.889.621, 1.386.889.832, 1.386.891.271, 1.386.897.510, 1.386.901.597, 1.386.914.181, 1.386.915.314, 1.386.915.347, 1.386.916.046, e 1.386.918.011.
Publique-se.
Intimem-se.
Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
13/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 01:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/02/2025 11:05
Contrarrazões Juntada
-
03/02/2025 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/02/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 13:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/12/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:55
Embargos de Declaração Juntados
-
29/11/2024 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2024 15:26
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
-
29/11/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 10:37
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
12/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:20
Petição Juntada
-
24/09/2024 01:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/09/2024 16:45
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
-
13/09/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 05:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 14:37
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
12/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2024 10:35
Apensado ao processo
-
05/07/2024 20:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504106-52.2025.8.26.0228
Anderson de Souza Barbosa Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Luciano Pereira da Cruz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 09:00
Processo nº 1003415-29.2024.8.26.0229
Vita Air Cargo Transportes LTDA
Bt Latam Brasil LTDA.
Advogado: Marcos Tiago Candido da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 15:48
Processo nº 0000128-78.1997.8.26.0146
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ceramica Terranova LTDA
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/1997 00:00
Processo nº 0005752-26.2025.8.26.0050
Wesley Faria da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sandro Hipolito Amado de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 12:14
Processo nº 1000053-39.2018.8.26.0161
Condominio Conjunto Residencial San Mari...
Roberto Batista de Carvalho
Advogado: Fernanda Garbin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2018 16:03