TJSP - 1008118-81.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 15:20
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1008118-81.2025.8.26.0224 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - 1.
Fls. 33/36: Recebo os embargos declaratórios opostos e nego-lhes provimento. 2.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
E ainda que excepcionalmente possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado dependerá, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. 2.
No caso dos autos, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se, quanto às razões expostas nos declaratórios, em verdade, a irresignação da parte quanto ao conteúdo decisório. 3.
Sem prejuízo, vale ressaltar que liminar de busca e apreensão decorre de evidência, e não de urgência, motivo pelo qual os mandados são cumpridos sempre em regime comum, não havendo justificativa para seu cumprimento em regime de urgência.
Assim, os mandados são distribuídos e cumpridos conforme ordem de entrada na fila digital.4.
Para possibilitar a análise de indicativo concreto de urgência para o caso em específico, o autor deve apresentar elemento de prova hábil a demonstrar sua alegação. 5.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. -
01/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1008118-81.2025.8.26.0224 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Reqdo: Felipe Jhun Ivahara Santos - 1.
Fls. 28: indefiro a expedição do mandado em regime de plantão, pois a pretensão tem natureza meramente patrimonial, o que afasta a urgência.
Ademais, o mandado de fls. 25 foi expedido com "Tramitação prioritária" e não há indícios de que o requerido causará empecilhos para devolver o veículo.
Nesse sentido, em caso análogo, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária em garantia Veículo automotor - Busca e apreensão Liminar deferida - Insurgência do credor contra decisão que indeferiu o cumprimento da liminar em regime de plantão Situação excepcional de urgência não verificada na espécie A pretensão tem natureza patrimonial e não há prova de que o devedor dificultará a devolução do bem Inaplicabilidade do art. 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ No entanto, a liminar poderá ser cumprida sem qualquer prejuízo durante o horário de expediente forense, conforme já autorizado pelo item 24 do Comunicado Conjunto nº 581/2020 Precedentes Recurso desprovido, com observação. 2.
Aguarde-se o cumprimento do mandado. 3.
Int. -
17/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:24
Ato ordinatório
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25/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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