TJSP - 1002939-91.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:07
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/04/2025 15:46
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
-
17/03/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bamam Torres da Silva (OAB 76083/SP) Processo 1002939-91.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Massami Ishida Assaoka -
Vistos.
A distribuição é indevida.
Em se tratando de cumprimento de sentença, ainda que o processo principal tenha tramitado de forma física, a execução do julgado deve ser requerida por peticionamento intermediário, nos termos do comunicado 438/2016, publicado no DJE 04/04/2016 - fls. 10, devendo o patrono, no portal E-SAJ escolher a opção "petição intermediária de 1° Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou 157 - "Cumprimento provisório de sentença" ou "12078 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" ou "12246 - Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos".
Ao distribuidor para cancelamento da distribuição, devendo a parte providenciar o cadastro de forma correta.
Int. -
14/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 13:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:35
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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