TJSP - 0003943-20.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:50
Evoluída a classe de 436 para 156
-
17/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB 101835/SP) Processo 0003943-20.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Prevent Senior Private Operadora de Saúdeltda -
Vistos.
Fase de cumprimento de sentença.
Anote-se evolução da classe, tendo em vista a simplicidade dos processo do Juizado Especial Cível.
Se houver obrigação de fazer, comprove-se cumprimento, sob pena de multa.
Obrigação de Pagar: 1) Remessa ao contador judicial para atualização do débito nas hipóteses em que o exequente não possuir patrono. 2) Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis ou comprovação de cumprimento. 3) Abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). 4) Decorrido prazo sem pagamento ou verificada mudança de endereço do(a) executado(a) sem patrono nos autos, sem comunicação, dar-se-á prosseguimento nos atos executórios e eventual acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem custas nem honorários.
Se necessário e requerido: 1) Defiro bloqueio de veículo pelo sistema Renajud (em princípio, desnecessário em relação às empresas solventes de grande porte). 2) Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens do executado(a,s), devendo o oficial de justiça, apenas se ausente nos autos, colher o número do CPF/CNPJ do executado(a,s) no cumprimento da diligência.
Não localizado(s) bens do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Note-se que em sede de juizados especiais não se admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante simples petição. -
14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:04
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:17
Julgada Procedente a Ação
-
27/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 19:42
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503661-02.2023.8.26.0229
Justica Publica
Vanessa Bombeci Pasciani Gomes
Advogado: Joao Paulo Sangion
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 12:48
Processo nº 0004617-95.2024.8.26.0152
Arlete da Silva Amorim
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 15:05
Processo nº 1043728-48.2022.8.26.0602
Banco do Brasil S/A
Fg Construcoes LTDA
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 01:01
Processo nº 0010382-03.2020.8.26.0309
Justica Publica
Fabiana Lima da Silva
Advogado: Jeferson Teixeira de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 12:46
Processo nº 1006879-82.2023.8.26.0007
Djalma Lopes Goes
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Cristiano Gomes Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 11:18