TJSP - 0003340-44.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Costa Caputo (OAB 103913/MG) Processo 0003340-44.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Uniart Indústria de Estofados Ltda - Epp -
Vistos.
Fase de cumprimento de sentença.
Anote-se evolução da classe, tendo em vista a simplicidade dos processo do Juizado Especial Cível.
Se houver obrigação de fazer, comprove-se cumprimento, sob pena de multa.
Obrigação de Pagar: 1) Remessa ao contador judicial para atualização do débito nas hipóteses em que o exequente não possuir patrono. 2) Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis ou comprovação de cumprimento. 3) Abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). 4) Decorrido prazo sem pagamento ou verificada mudança de endereço do(a) executado(a) sem patrono nos autos, sem comunicação, dar-se-á prosseguimento nos atos executórios e eventual acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem custas nem honorários.
Se necessário e requerido: 1) Defiro bloqueio de veículo pelo sistema Renajud (em princípio, desnecessário em relação às empresas solventes de grande porte). 2) Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens do executado(a,s), devendo o oficial de justiça, apenas se ausente nos autos, colher o número do CPF/CNPJ do executado(a,s) no cumprimento da diligência.
Não localizado(s) bens do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Note-se que em sede de juizados especiais não se admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante simples petição. -
18/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 05:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:20
Expedição de Carta.
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16/10/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/12/2024 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/10/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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08/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 07:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:17
Expedição de Carta.
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10/07/2024 16:11
Expedição de Carta.
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10/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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