TJSP - 1009664-33.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:22
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
17/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), Laila Machado Borba (OAB 81172/BA) Processo 1009664-33.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Amanda Dantas dos Santos Brito - Reqda: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por AMANDA DANTAS DOS SANTOS BRITO contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., para: a) declarar inexigíveis os débitos referentes às mensalidades de março e abril de 2023, no valor de R$ 265,35 cada, bem como a multa cobrada em maio de 2023, no valor de R$ 1.098,00; b) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária, será aplicado o IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:10
Julgada Procedente a Ação
-
13/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 05:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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