TJSP - 1505259-88.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 03:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 16:06
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
07/05/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:12
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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21/03/2025 01:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro de Almeida Neto (OAB 210212/SP) Processo 1505259-88.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Fabio Henrique Ribeiro Leite -
Vistos.
Fls. 107/122:Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente alega que o art. 265 do CPP (redação originária) que previa a aplicação de multa ao advogado por abandono da causa foi alterado pela Lei nº 14.752/2023, o qual passou a prever apenas a responsabilidade administrativa e disciplinar perante o órgão correicional competente.
Alega, também, cerceamento de defesa, eis que ausente notificação pessoal acerca do processo administrativo.
Alega a nulidade das multas, eis que a lei nova deve retroagir em benefício do infrator.
Requereu o desbloqueio dos valores penhorados.
Alega a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, bem como referente aos valores advindos de seu trabalho.
Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls. 128/139).
Os pedidos relativos à impenhorabilidade dos valores blouqeados form apreciados a fls. 93/94.
Decido.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser de plano rejeitada.
Primeiramente, indefiro os benefícios da gratuidade, eis que não comprovada concretamente sua impossibilidade financeira de arcar com referidos valores.
As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN.
Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada.
Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização.
Afasto, ainda, a alegação de cerceamento de defesa, no caso dos autos, é válida a citação postal quando o recebimento da carta se dá por pessoa devidamente identificada sem ressalvas.
Nesse sentido, já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL citação por carta aviso de recebimento assinado por terceiros citação válida inteligência do art. 8º, inc.
II, da Lei nº 6.830/80 Precedentes do Col. superior tribunal de justiça e deste eg.
Tribunal de justiça decisão reformada Recurso provido." (TJ-SP - AI: 22276954220228260000 SP 2227695-42.2022.8.26.0000, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 05/10/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Exceção de pré-executividade IPTU do exercício de 2001 Decisão de rejeição do incidente processual Execução ajuizada em 10/6/2002, antes da alteração do artigo 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005 Interrupção do prazo prescricional pela citação aperfeiçoada em 19/6/2002 Aviso de Recebimento da citação postal recebido e assinado por terceira pessoa no endereço do executado - Validade do ato Aplicação do artigo 8º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Interrupção do prazo prescricional Prescrição intercorrente Não ocorrência Ação proposta dentro do prazo legal, mas que teve seu andamento prejudicado por motivos inerentes ao mecanismo judiciário Incidência da Súmula 106 do STJ Decisão mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 22083543020228260000 SP 2208354-30.2022.8.26.0000, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 22/09/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2022).
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
No mais, em relação ao alegado pelo excipiente, verifico que assiste razão à exequente, eis que a nova redação do artigo 265 do CPP proíbe a aplicação de multas a advogados, que agora podem responder apenas por infração disciplinar, no entanto, tal previsão não é capaz de atingir as multas definitivamente aplicadas, inclusive com inscrição em dívida ativa e início da cobrança judicial sob a égide da lei antiga.
A superveniente modificação legislativa não afasta a exigibilidade da multa processual, tendo em vista que a penalidade foi validamente aplicada sob a égide da lei anterior.
Assim, como as multas foram consolidadas de acordo com a legislação então vigente, é inviável a retroatividade da Lei 14.752/2023, devendo serem mantidas as autuações impugnadas.
No caso, a imposição de multa ao advogado (art.265do CPP), tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência daleianterior, não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
Decisão judicial de indeferimento do pedido de extinção da multa processual cominada nos termos da redação anterior do artigo 265 do Código de Processo Penal, com fundamento na superveniência da Lei nº 14.752/2023, a qual extinguiu referida multa.
Improvimento.
Dispositivo legal alterado que ostenta natureza processual e deve ser aplicado imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da legislação pretérita (efeitos "ex nunc").
Artigo 2º do Código de Processo Penal.
Aplicação do princípio "tempus regit actum".
Pretendida aplicação extensiva dos artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e 2º, parágrafo único, do Código Penal, que não subsiste, pois os dispositivos dizem respeito aos acusados em processo penal, submetidos ao poder punitivo do Estado.
Natureza jurídica da multa processual que não se confunde com a sanção pecuniária no âmbito penal.
Pretendida retroatividade da nova norma que não comporta acolhimento.
Ademais, a redação anterior do artigo 265 do Código de Processo Penal foi declarada constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.398/DF.
Norma, portanto, existente, válida e eficaz até o advento da Lei nº 14.752/2023, que a revogou.
Precedentes desta Corte Bandeirante.
Ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo "mandamus".
Ato da autoridade judiciária emanado nos termos da Constituição e da lei.
Manutenção da decisão ora objurgada.
POR MAIORIA DE VOTOS, A ORDEM FOI DENEGADA.(TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2044492-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Concedo ao executado o prazo de 5 dias para pagar o débito.
Decorrido sem manifestação, intime-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias, observando-se que há valores depositados nos autos.
Intime-se.. -
13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 16:16
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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10/03/2025 13:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/03/2025 13:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:32
Decurso de Prazo
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17/12/2024 01:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/12/2024 16:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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06/12/2024 17:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:16
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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14/10/2024 01:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/10/2024 11:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/10/2024 11:08
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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02/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:35
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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26/08/2024 01:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/08/2024 14:06
Documento Juntado
-
22/08/2024 14:06
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/08/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/08/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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07/08/2024 16:24
Certidão de Cartório Expedida
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07/08/2024 16:22
Apensado ao processo
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05/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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02/08/2024 22:35
Petição Juntada
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16/07/2024 01:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
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05/07/2024 13:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/07/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:25
Petição Juntada
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04/07/2024 18:04
Certidão Juntada
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04/07/2024 15:54
Carta de Intimação Expedida
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26/06/2024 14:21
Bacen Jud Positivo Juntado
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26/06/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 09:30
Documento Juntado
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25/06/2024 09:00
Remetido ao DJE
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25/06/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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31/05/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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24/05/2022 11:39
Carta de Citação Expedida
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24/05/2022 11:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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