TJSP - 0003421-77.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 0003421-77.2023.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Flávia Cristiane Chapiqui - Exectda: Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 5.228,14, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação.
Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido.
Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido.
Diligencie-se. -
31/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 09:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003801-32.2013.8.26.0125
Maria de Lourdes Costa Magnusson
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Adroaldo Ramos Covizzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2013 14:04
Processo nº 1001642-71.2018.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Jm Lopes Maciel Transportes ME
Advogado: Joao Marcos Naief
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2018 11:34
Processo nº 1501369-96.2021.8.26.0396
Leandro Antonio Alvarenga
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Marcel Torres de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 15:08
Processo nº 1501369-96.2021.8.26.0396
Leandro Antonio Alvarenga
Advogado: Marcel Torres de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2021 14:07
Processo nº 0008981-81.2016.8.26.0026
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Renata Felix Martinez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 16:21