TJSP - 1003458-74.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1003458-74.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
HOMOLOGO a desistência desta ação formulado pela parte requerente, nos termos do parágrafo único do artigo 200, CPC, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO este processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Cleonice Masiviero, sem resolução do mérito e com fundamento no artigo 485, VIII, do citado diploma legal, revogada a liminar.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, conforme requerido.
O(A) autor(a) desistente arcará com o pagamento das custas processuais já dispendidas, nos termos do artigo 90, "caput", do CPC.
Sem honorários advocatícios por não ter havido lide.
Prejudicado, outrossim, o requerimento de expedição de ofício ao órgão de trânsito para desbloqueio de transferência do bem, posto que não foi determinado o bloqueio.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
30/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:37
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 17:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
11/04/2025 11:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:49
Pedido de Extinção Juntada
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1003458-74.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por falta de amparo legal.
Custas de diligência: R$ 222,12 , nº 94515.
Escritório:Góes e Nicoladelli Advogados Associados, Telefone: (48)3431-8888.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA:CHEVROLET MODELO:ONIX SEDAN PLUS LT 1 PLACA:RVI5E48 5.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 7.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 8.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 9.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
13/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 17:42
Mandado Expedido
-
12/03/2025 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000547-65.2025.8.26.0125
Rosemeire Aparecida Ramos Silveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 08:31
Processo nº 1540515-81.2022.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Mauricio Galtarossa Junior
Advogado: Rodrigo de Almeida Pifai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 16:54
Processo nº 0000003-07.2020.8.26.0146
Dimensional Equipamentos Eletricos LTDA
Martinho Goncalves
Advogado: Alexandre Tadeu Curbage
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2019 14:22
Processo nº 0298554-64.0011.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Tintas da Terra Industria e Comercio Lt
Advogado: Decio Lencioni Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2004 00:00
Processo nº 1009155-34.2023.8.26.0477
Condominio Edificio Sao Benedito
Elisabete Rodrigues Baena
Advogado: Bruna Dias de Souza Tosta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 20:03