TJSP - 1501227-66.2021.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:59
Bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 08:47
Petição Juntada
-
17/08/2024 07:26
Expedição de documento
-
13/08/2024 14:34
Expedição de documento
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13/08/2024 10:09
Conclusos
-
13/08/2024 10:07
Expedição de documento
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06/08/2024 14:55
Expedição de documento
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14/05/2024 06:02
Publicação
-
13/05/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
13/05/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 16:28
Petição Juntada
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11/12/2023 11:13
Conclusos
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07/12/2023 13:37
Petição Juntada
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06/09/2023 14:27
Expedição de documento
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05/09/2023 15:46
Documento Juntado
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05/09/2023 15:45
Documento Juntado
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05/09/2023 15:44
Documento Juntado
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01/09/2023 01:02
Publicação
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Killer Aguiar (OAB 301727/SP) Processo 1501227-66.2021.8.26.0146 - Execução Fiscal - Exectdo: Jurema do Carmo Toledo Casimiro -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal que o MUNICÍPIO DE CORDEIRÓPOLIS move em face de JUREMA DO CARMO TOLEDO CASIMIRO.
Devidamente citada (fls. 10), a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou impugnação.
Foram realizadas tentativas de penhora on-line de valores pelo sistema SISBAJUD em nome da executada, que restaram parcialmente frutíferas.
Em vista disso, a executada opôs impugnação à penhora (fls. 31/33), com documentos, arguindo impenhorabilidade em razão da natureza alimentar do valor bloqueado.
DECIDO.
De proêmio, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, por estar amparada pela assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Da impugnação à penhora: No caso dos autos, várias foram as ordens de bloqueio, cujos resultados estão todos concentrados às fls. 45/65.
Deles é possível observar que, exceto os valores irrisórios (abaixo de R$ 100,00), foram bloqueados R$ 418,89 (fls. 49/50) em conta do Banco do Brasil, em 11/04/2022, e R$ 751,29 (fls. 55/56) em conta da Caixa Econômica Federal, em 27/06/2023.
Conforme extrato bancário de fls. 38, de junho de 2023, apresentado pela executada, houve o bloqueio de R$ 750,00 em sua conta da Caixa Econômica Federal, com descrição de bolsa família.
Como é cediço, a verba bolsa família tem natureza de auxílio assistencial e, como tal, é impenhorável, porque destinada ao sustento da parte e de seu núcleo familiar, na forma do art. 833, IV, do CPC.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que indefere o desbloqueio de ativos financeiros encontrados mediante penhora on line CPC, art. 833, IV e X Bolsa Família - Impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria, benefício de prestação continuada (BPC) e de valores encontrados em conta bancária inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos Decisão do E.
STJ no AREsp nº 1.671.483-SP Precedentes do TJSP Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059457-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Dessa forma, determino: 1) O desbloqueio do valor de R$ 751,29 (fls. 55/56) junto à Caixa Econômica, ante a impenhorabilidade manifesta. 2) O desbloqueio de valores irrisórios, abaixo de R$ 100,00. 3) Com relação ao valor de R$ 418,89, bloqueado em 11/04/2022, junto ao Banco do Brasil (fls. 49/50), como não houve impugnação quanto a ele, converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do referido montante para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, §5º, do CPC). 4) INTIME-SE o Município para ciência desta decisão, podendo requerer o levantamento do referido montante, desde que haja abatimento no valor da dívida.
Parcelamento de fls. 66/71: Ante o pedido expresso, considerando o parcelamento do débito, determino a suspensão de atos constritivos de patrimônio no presente feito, com fundamento no art. 151, VI do CTN, pelo período necessário à quitação pelo(a) Executado(a).
Ao final do prazo informado (fl. 66/71), intime-se novamente a parte Exequente para que confirme a satisfação para fins de extinção.
Determino a manutenção do valor bloqueado e convertido em penhora nesta data (conforme item 3 acima), pois o parcelamento se deu após a ordem de bloqueio, conforme jurisprudência do C.
STJ.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
REsp 1.696.270-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo Tema 1012).
Tese firmada: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Após cumprimento das determinações supra, encaminhem-se os autos à fila de Processos Suspensos, sem prejuízo de eventual provocação por recaimento em inadimplência.
Ciência à Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Intime-se. -
31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos
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30/08/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 14:58
Petição Juntada
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28/08/2023 16:56
Conclusos
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28/08/2023 13:35
Documento Juntado
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28/08/2023 13:35
Documento Juntado
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28/08/2023 13:35
Documento Juntado
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28/08/2023 13:35
Documento Juntado
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28/08/2023 13:35
Documento Juntado
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28/08/2023 13:35
Documento Juntado
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28/08/2023 13:35
Documento Juntado
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28/08/2023 13:35
Documento Juntado
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28/08/2023 13:35
Documento Juntado
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28/08/2023 13:35
Documento Juntado
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08/08/2023 15:29
Petição Juntada
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12/07/2023 10:57
Ato ordinatório
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12/07/2023 10:28
Documento Juntado
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07/06/2023 15:11
Documento Juntado
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07/06/2023 15:11
Protocolizada Petição
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16/04/2023 08:10
Expedição de documento
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05/04/2023 20:19
Expedição de documento
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05/04/2023 19:08
Bloqueio/penhora on line
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03/04/2023 08:46
Conclusos
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31/03/2023 16:55
Petição Juntada
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25/12/2022 03:21
Ato ordinatório
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04/12/2022 01:26
Expedição de documento
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23/11/2022 14:21
Expedição de documento
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23/11/2022 14:20
Ato ordinatório
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30/09/2022 10:39
Decurso de Prazo
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06/08/2022 07:26
Expedição de documento
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26/07/2022 15:34
Expedição de documento
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26/07/2022 15:33
Ato ordinatório
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08/03/2022 00:00
Documento Juntado
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24/02/2022 15:31
Expedição de documento
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24/02/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 18:10
Conclusos
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20/12/2021 13:26
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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