TJSP - 0957530-97.0020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP) Processo 0957530-97.0020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Clio Servicos e Investimentos Ltda - Sentença proferida em 11/03/2025, no Expediente Nº 31/2025, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80, cujo teor segue: “
Vistos.
Verificados os presentes autos, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos conforme Expediente 29/12. É o relatório.
Decido.
Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.
Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido.
Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos.
Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão.
Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.
Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Ciência à FESP” -
13/03/2025 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2025 10:41
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2025 13:20
Processo Reativado
-
10/10/2014 16:20
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2013 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2000 12:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/06/2000 12:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/02/2000 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/1999 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/1999 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/1999 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/04/1999 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
06/04/1999 12:00
Recebidos os autos
-
30/03/1999 12:00
Recebidos os autos
-
21/01/1999 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/01/1999 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/1998 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/1998 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/1997 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/1996
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000058-61.1997.8.26.0146
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Massa Falida de Irmaos Paraluppi LTDA
Advogado: Fabio Monaco Perin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2019 15:58
Processo nº 0003354-07.2022.8.26.0020
Instituto Educacional Sao Joao Gualberto
Claudia Regina de Oliveira Cumino
Advogado: Beatriz Fernandes Nakasone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2020 17:31
Processo nº 0005488-80.2017.8.26.0020
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Natali Ramos
Advogado: Luciene Rodrigues Martins Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001122-24.2023.8.26.0067
Joao Barbosa dos Santos Auto Pecas ME
Sumare Leiloes
Advogado: Gilberto Presoto Rondon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 16:20
Processo nº 1007611-86.2021.8.26.0604
Maria Aparecida Rosa Covos
Industrias Nardini S/A
Advogado: Eliana Regina Cordeiro Bastidas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2021 05:39