TJSP - 1042403-02.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 14:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/09/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:52
Recebido o recurso
-
06/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:11
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 21:13
Suspensão do Prazo
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18/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/08/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joselita Alves Gomes (OAB 354120/SP) Processo 1042403-02.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Bregge - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS condenando-se o Réu (i) ao reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do adicional noturno e (ii) ao pagamento de R$ 21.337,32 (fls. 11), em decorrência dos valores atrasados referentes às verbas de que se trata, ressalvada a dedução dos descontos legais.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O valor da condenação será acrescido dos montantes que se tornarem devidos após o ajuizamento do processo, a teor do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Os débitos vencidos de R$ 21.337,32 serão corrigidos monetariamente a partir da data da propositura da lide, enquanto os valores vincendos serão corrigidos monetariamente das datas dos respectivos vencimentos, incidindo sobre ambos os juros moratórios, contados da citação (débito vencido), ou das datas de vencimento (débito vincendo).
Os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida anteriormente ao julgamento do pedido, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se. -
21/08/2023 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 18:32
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2023 00:52
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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