TJSP - 1021650-98.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:16
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 09:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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22/04/2025 09:06
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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19/03/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Monica Silveira Nunes de Arruda Leme (OAB 205708/SP) Processo 1021650-98.2024.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Fabio Rogerio de Castro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) Decretar a rescisão do contrato de locação; 2) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor correspondente aos alugueis e demais encargos locatícios, bem como as despesas de consumo de água e luz, vencidos desde fevereiro de 2024 e novembro/2023, respectivamente, até a data da efetiva desocupação do imóvel, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios legais desde a data da citação.
A correção deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Em razão da sucumbência, acará a parte requerida integralmente com as custas e com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 15% do valor da condenação.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. -
17/03/2025 13:26
Remetido ao DJE
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17/03/2025 11:52
Sentença de Revelia
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12/03/2025 15:56
Conclusos para Sentença
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12/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:31
Alegações Finais Juntadas
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14/02/2025 09:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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14/02/2025 09:23
Mandado Juntado
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18/12/2024 12:03
Mandado Expedido
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18/12/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/12/2024 14:09
Petição Juntada
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14/11/2024 10:20
Mandado Juntado
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14/11/2024 10:20
Mandado Juntado
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14/11/2024 10:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/10/2024 10:56
Mandado Expedido
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04/10/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2024 10:51
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2024 10:17
Petição Juntada
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20/08/2024 11:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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20/08/2024 11:50
Mandado Juntado
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01/08/2024 14:01
Mandado Expedido
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30/07/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 06:29
Remetido ao DJE
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30/07/2024 06:24
Remetido ao DJE
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29/07/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:56
Petição Juntada
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29/07/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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