TJSP - 0003527-59.1996.8.26.0176
1ª instância - Saf de Embu das Artes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2025 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelo Moretto Neto (OAB 69868/SP) Processo 0003527-59.1996.8.26.0176 - Execução Fiscal - Exectdo: Estaleiros Coast Catamaram do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Est. de S.paulo contra Estaleiros Coast Catamaram do Brasil Ltda, sob os argumentos lançados na petição inicial e pelo título que a instruiu .
Durante a tramitação do feito sobreveio o Decreto estadual nº 61625/2015 concedendo a remissão do débito fiscal, conforme informado pela própria exequente. É o relatório.
DECIDO: Em razão da remissão decretada no Dec. nº 61625/2015, com fundamento no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil c.c. artigo 26 da Lei de Execução Fiscal nº 6830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.
Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação.
Havendo valores transferidos para os autos, intime-se o (a) executado (a) para que apresente, em 05 dias, o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024.
Com a informação, expeça-se o necessário ao levantamento dos valores.
Na impossibilidade de intimação do executado, quando os endereços constantes dos autos tenham sido diligenciados negativamente, providencie a serventia elaboração de minuciosa certidão constando todos os dados necessários à identificação da parte credora, juntando-se a ela as informações emitidas pelo Banco do Brasil S/A, arquivando-se em classificador próprio, ressalvando que a qualquer tempo poderá ser efetuado o levantamento do depósito pela parte credora.
Deixo de atribuir as consequências da sucumbência, porque, na hipótese, incide o art. 26 da Lei nº 6.830/80.
A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo cancelamento do débito, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.. -
14/03/2025 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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03/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25229, classe_nova: 1116
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15/08/2008 00:00
Recebidos os autos
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25/07/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/07/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/05/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/11/2007 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2007 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2007 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/1997 00:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/1996
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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