TJSP - 0001297-20.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 12:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Valentina Sena E Silva (OAB 73481/SP), Simone Alves Ribeiro da Silva (OAB 461895/SP) Processo 0001297-20.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecida Maria da Silva - Exectdo: Luar Imoveis Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a executada alega, em síntese, excesso de execução.
Aduz a impugnante que: (i) efetuou um pagamento a maior no valor de R$ 200,00 em novembro/2024, quando pagou R$ 1.850,00 ao invés de R$ 1.650,00; (ii) a exequente não considerou esse pagamento a maior na cobrança subsequente; (iii) está sendo cobrada por prestações vincendas referentes aos honorários advocatícios que ainda não são exigíveis; (iv) depositou em juízo a quantia de R$ 2.963,34 para quitação do débito, correspondente a R$1.734,45 da parcela de dezembro e R$1.000,00 da primeira parcela dos honorários.
Por sua vez, a exequente sustenta que: (i) houve inadimplemento das parcelas de dezembro/2024 e janeiro/2025; (ii) o suposto pagamento a maior não justifica a interrupção dos pagamentos subsequentes; (iii) o inadimplemento autoriza o vencimento antecipado das parcelas vincendas; (iv) após o depósito judicial de R$ 2.963,34, ainda resta um saldo devedor de R$ 4.228,23. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo nos autos principais, homologado por sentença, pelo qual a impugnante se comprometeu a pagar à exequente o valor de R$ 12.884,45, sendo R$ 6.000,00 de entrada, em 10/09/2024, seguida de três parcelas de R$ 1.650,00 e uma última parcela de R$ 1.934,45, com vencimentos no dia 10 de cada mês subsequente.
Foi ajustado ainda o pagamento de honorários advocatícios de 15% no importe de R$ 1.830,11 diretamente à patrona, bem como o valor de R$ 4.000,00 em 4 parcelas de R$ 1.000,00, correspondente a 50% dos honorários da ação de adjudicação.
Da documentação apresentada, constata-se que a impugnante efetuou um pagamento no valor de R$ 1.850,00 em novembro/2024, quando deveria pagar R$ 1.650,00, resultando em um pagamento a maior de R$ 200,00.
Contudo, após esse pagamento, a impugnante deixou de efetuar o pagamento das parcelas subsequentes, aguardando a manifestação da exequente sobre o abatimento do valor pago a maior.
Pois bem. É incontroverso nos autos que houve um pagamento a maior no valor de R$ 200,00.
Todavia, esse fato, por si só, não autorizava a impugnante a suspender os pagamentos subsequentes.
O correto seria continuar efetuando os pagamentos regularmente, descontando o valor pago a maior na parcela seguinte.
O princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe às partes o dever de cooperação mútua.
Assim, ainda que a exequente não tenha se manifestado expressamente sobre o abatimento do valor pago a maior, tal circunstância não justifica o inadimplemento total das parcelas subsequentes.
Observo que, embora a parte executada alegue ter efetuado pagamento regular das parcelas até dezembro/2024, sustentando que a inadimplência teria ocorrido apenas a partir de janeiro/2025, não trouxe aos autos qualquer comprovante que demonstre o efetivo pagamento da parcela vencida em dezembro.
A parte exequente, por sua vez, não reconhece o pagamento de dezembro/2024, afirmando categoricamente que o pagamento a maior ocorreu na parcela vencida em novembro/2024, estando em aberto as parcelas de dezembro/2024 e janeiro/2025.
Nesse ponto, registro que conforme o disposto no art. 373, II do CPC, incumbe ao devedor o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, e, no caso da impugnação ao cumprimento de sentença, recai sobre o executado o ônus de provar o pagamento, nos termos do art. 525, §1º, III do CPC.
Portanto, não havendo nos autos comprovante do pagamento específico da parcela de dezembro/2024, tenho por incontroversa sua exigibilidade.
Quanto à alegação da exequente de que o inadimplemento autoriza o vencimento antecipado das parcelas vincendas, observo não haver previsão expressa no acordo celebrado nesse sentido.
Ademais, o art. 891 do CPC estabelece que "a cláusula de vencimento antecipado só terá eficácia se expressamente prevista no título executivo e se garantir ao executado o direito de cumprir a obrigação, de uma só vez, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias".
Desse modo, não havendo previsão expressa no acordo quanto ao vencimento antecipado, não é possível exigir o pagamento imediato das parcelas vincendas.
No que tange aos honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, a serem pagos em 4 parcelas de R$ 1.000,00, verifica-se que o acordo prevê expressamente que o pagamento teria início 30 dias após o vencimento da última parcela da dívida principal.
Considerando que a última parcela do valor principal seria em janeiro/2025 (R$ 1.934,45), os honorários advocatícios só seriam exigíveis a partir de fevereiro/2025.
Portanto, a cobrança antecipada dessas parcelas, ainda não vencidas, mostra-se indevida no presente momento.
Considerando que a impugnante efetuou um pagamento a maior de R$ 200,00 em novembro/2024, que as parcelas de dezembro/2024 (R$ 1.650,00) e janeiro/2025 (R$ 1.934,45) estão vencidas, e que os honorários advocatícios ainda não eram exigíveis, o valor devido pela impugnante é de: R$3.384,45 (R$1.650,00 (dezembro/2024) + R$ 1.934,45 (janeiro/2025) - R$ 200,00 (pagamento a maior).
Esse valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora legais desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Quanto à multa de 10% pela inadimplência, verifico que não há previsão expressa no acordo homologado que estabeleça a incidência de qualquer penalidade em caso de mora ou inadimplemento.
O princípio da boa-fé que rege as relações contratuais e processuais impede a imposição de sanções não previstas expressamente.
Sobre a diferença do valor devido e o montante depositado, entretanto, incidem as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, visto que decorre de Lei.
No mais, considerando o depósito judicial já realizado no valor de R$ 2.963,34, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado do valor da execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para: 1- Reconhecer o pagamento a maior no valor de R$ 200,00, a ser abatido do valor devido; 2- Afastar a exigibilidade imediata das parcelas vincendas referentes aos honorários advocatícios; 3- Determinar o abatimento do depósito judicial realizado no valor de R$ 2.963,34 da dívida apurada até o momento. 4- Determinar o prosseguimento do cumprimento do acordo nos seus exatos termos, devendo a impugnante efetuar o pagamento das demais parcelas nos prazos estabelecidos no acordo homologado.
Considerando a sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, na forma do entendimento jurisprudencial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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17/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 14:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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