TJSP - 1103527-05.2024.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/05/2025 10:04
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:51
Contrarrazões Juntada
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04/04/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 14:36
Remetido ao DJE
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04/04/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:43
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 13:34
Petição Juntada
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19/03/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Rafael Brito de Souza (OAB 447947/SP) Processo 1103527-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Blendo Ribeiro da Silva - Reqdo: Ifoof.com Agencia de Restaurante Online S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo a ação com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao: (i) cumprimento de obrigação de fazer consistente em reativar a conta do autor na plataforma digital iFood a fim de possibilita-lo a realizar entregas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação pessoal desta sentença (Súmula 410, do STJ), sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (ii) pagamento de lucros cessantes referentes ao período de suspensão da conta da parte autora, calculados com base na média do lucro líquido mensal dos últimos três meses anteriores ao evento danoso, isto é, com base na média do faturamento deduzidos os custos operacionais regulares, corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o evento danoso e juros de mora legais a partir da citação; (iii) pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, a serem atualizados segundo a Tabela Prática deste Tribunal desde o presente arbitramento, e com juros de mora legais (art. 405 do Código Civil) desde a citação.
Observo que a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora legal segundo a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Considerando a sucumbência exclusiva do réu (súmula 326 STJ), responderá ele pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. -
17/03/2025 13:25
Remetido ao DJE
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14/03/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
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27/02/2025 14:48
Conclusos para Sentença
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27/02/2025 14:17
Petição Juntada
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11/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 05:48
Remetido ao DJE
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10/02/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:06
Réplica Juntada
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19/12/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 01:22
Remetido ao DJE
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17/12/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:53
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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17/12/2024 08:53
Redistribuição de Processo - Saída
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17/12/2024 08:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/12/2024 16:12
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/12/2024 16:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/12/2024 16:01
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:42
Remetido ao DJE
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05/11/2024 16:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/11/2024 14:31
Decurso de Prazo
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05/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:26
Remetido ao DJE
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30/09/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:12
Contestação Juntada
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22/07/2024 13:05
Pedido de Habilitação Juntado
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02/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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