TJSP - 1001504-59.2023.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sílvia Helena Pistelli Costa (OAB 215278/SP) Processo 1001504-59.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliane Lima da Silva - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação acidentária movida por FELÍCIO BENEDITO ALMEIDA MELO contra o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de CONDENAR a autarquia no pagamento à parte autora de benefício consistente em auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, e seus respectivos parágrafos, da Lei 8.213/91, com renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (06/05/2023), incluindo o abono anual, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de meio por cento ao mês a contar do ajuizamento da ação.
A atualização monetária será feita pelo IGP-DI até a entrada em vigor da Lei nº 11.430/06, momento a partir do qual será aplicado o INPC até o dia anterior da vigência da Lei nº 11.960/09, quando será utilizado o IPCA-E, conforme o que restou decidido pelo C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810, de repercussão geral, aplicando-se, contudo, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência Os juros de mora são devidos a partir da citação, mas, como o termo inicial é anterior ao ato citatório, os juros serão contados de forma englobada até essa data (citação) e, após, decrescentemente, mês a mês, observando-se o percentual previsto na Lei nº 11.960/09, uma vez que não alterado pelo julgamento da ADIN nº 4.357, pelo C.
STF, aplicando-se, contudo, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.
Para a implantação administrativa do auxílio acidente, a renda mensal inicial, válida para o termo inicial da benesse, deve ser evoluída segundo índices previdenciários.
O INSS é isento das custas processuais, devendo reembolsar as despesas comprovadas.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Defiro a tutela antecipada, fica desde já determinada a expedição de ofício (e-mail) ao INSS (APSDJ - agência da previdência social para atendimento de demandas judiciais) para cumprimento da presente sentença, anotando-se a alteração da DIB do benefício ora concedido, servindo cópia do presente para esse desiderato.
As parcelas em atraso deverão ser cobradas através de precatório, eis que a preferência do art. 100, caput, da Constituição Federal não dispensa tal providência, podendo, se o caso, optar a requerente pela incidência do art. 128 da Lei 8.213/91.
Anoto que a r. sentença, além de ter sido contrária aos interesses da autarquia, é ilíquida.
Assim, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e das Súmulas nº 423 do Supremo Tribunal Federal e nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, está sujeita à remessa necessária.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
13/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 14:30
Julgada Procedente a Ação
-
24/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:10
Ato ordinatório
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:34
Ato ordinatório
-
19/01/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 13:06
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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