TJSP - 1006154-09.2023.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006154-09.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Etep Escola Tecnica de Ensino Profissionalizante Ltda e outros -
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas executadas alegando, em síntese, a nulidade do título por ausência de documentos indispensáveis, notadamente os contratos originários que deram causa à confissão de dívida e a apólice do seguro prestamista contratado e ausência de iliquidez do título por erro nos cálculos apresentados pelo exequente, que teria incluído o valor do prêmio do seguro na base de cálculo dos juros, resultando em excesso de execução.
Requerem a extinção da execução.
Instado a se manifestar sobre a exceção, o exequente apenas manifestou interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 191).
Decido. É o caso de rejeição da exceção.
As excipientes sustentam que a execução é nula por não ter sido instruída com os contratos originários que levaram à renegociação, bem como com a apólice de seguro.
A tese não prospera.
A presente execução está fundamentada na "Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida" nº 00330776300000028200 (fls. 18/25) e conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 300, "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".
Dessa forma, a cédula de crédito bancário que formaliza a renegociação de débitos anteriores constitui título executivo autônomo, sendo prescindível a apresentação dos contratos que lhe deram origem para a propositura da ação executiva.
Da mesma forma, a ausência da apólice do seguro prestamista não retira a exigibilidade do título.
O seguro é um contrato acessório que pode, eventualmente, garantir a quitação do débito em caso de sinistro, mas sua ausência nos autos não invalida a obrigação principal confessada pelos devedores perante a instituição financeira.
A discussão sobre a cobertura securitária não afeta a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida confessada.
Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de documentos indispensáveis.
Em relação à alegada iliquidez do título por erro de cálculo, as excipientes apontam a existência de erro nos cálculos que instruem a inicial, argumentando que o exequente partiu de um "Valor Total Financiado" de R$ 524.167,24 , quando o contrato, em sua cláusula 5.4, define o "Valor de Principal desta Cédula" como R$ 491.124,96.
Apontam que a diferença decorre da inclusão indevida do prêmio do seguro (R$ 28.337,91) e do IOF (R$ 4.704,37) na base de cálculo sobre a qual incidiram os encargos remuneratórios.
Contudo, tal alegação configura, em verdade, matéria de excesso de execução, e não de iliquidez do título.
O título é líquido, pois o valor principal da obrigação está claramente definido no contrato (R$ 491.124,96).
A controvérsia reside na forma como os encargos foram calculados e se a base de cálculo utilizada está em conformidade com o pactuado.
A discussão aprofundada sobre a correção de planilhas de cálculo e a existência de excesso de cobrança demanda análise contábil e é matéria própria de Embargos à Execução, meio de defesa que possui cognição mais ampla, e não da via estreita da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade ofertada, mantendo-se hígida a execução entre as parte.
Considerando o interesse manifestado pelo exequente na busca por uma solução consensual, proceda-se ao agendamento da audiência, intimando-se as partes para comparecimento.
Int. - ADV: LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 401344/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 401344/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
04/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:00
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Lucas Nascimento dos Santos (OAB 401344/SP) Processo 1006154-09.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectdo: Etep Escola Tecnica de Ensino Profissionalizante Ltda -
Vistos.
Fls. 174/176: Indefiro o pedido de liberação do veículo dado em garantia contratual.
Tratando-se de execução de título extrajudicial não cabe ao juízo realizar alterações nas cláusulas contratuais ou levantar garantias oferecidas no contrato.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Intime-se. -
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:35
Petição Juntada
-
27/02/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:13
Petição Juntada
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17/02/2025 01:44
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 04:23
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 23:32
Suspensão do Prazo
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07/10/2024 15:50
Autos no Prazo
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03/09/2024 23:06
Suspensão do Prazo
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20/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:38
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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15/07/2024 14:34
Documento Juntado
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19/06/2024 18:23
Petição Juntada
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18/06/2024 15:09
Petição Juntada
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05/06/2024 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:02
Petição Juntada
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16/05/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:36
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:15
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
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10/10/2023 16:28
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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22/09/2023 05:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:39
Remetido ao DJE
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20/09/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 17:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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20/09/2023 17:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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20/09/2023 17:05
Mandado Juntado
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20/09/2023 17:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/07/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 11:03
Mandado Expedido
-
10/07/2023 11:01
Mandado Expedido
-
10/07/2023 10:59
Mandado Expedido
-
10/07/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 18:17
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:05
Petição Juntada
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30/06/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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