TJSP - 1000179-54.2023.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:33
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
05/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 16:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/06/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:54
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 23:47
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:04
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB 283255/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 1000179-54.2023.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valentina Bueno de Toledo - Reqdo: Banco Agibank S/A - É o relatório preliminar.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar nem omissões a suprir.
Por ora, não ocorre hipótese de extinção do processo (artigo 354, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (artigo 355, CPC).
Da(s) questão(ões) preliminar(es) pendente(s) de apreciação: Impugnação do valor da causa: o valor atribuído pelo autor deve decorrer do proveito econômico pretendido.
Portanto, encontra respaldo no art. 292, V e VI do CPC, uma vez que advém da adição da repetição do indébito com os danos morais estimados em pecúnia.
Assim, afasto a preliminar ventilada.
Declaro o processo saneado.
Destaco que a relação jurídica estabelecida entre a requerente e o requerido é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandado é fornecedor de serviços bancários, financeiros e de cobrança de créditos, que têm como destinatário final os consumidores, pessoa física e jurídica.
Conforme decisão emanada pelo Pretório Excelso na ADI 2.591/DF, As instituições financeiras estão sob alcance das normas veiculadas no Código de Defesa do Consumidor (Rel.
Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 29/09/2006).
No mesmo sentido, é o enunciado n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O ponto controvertido é a contratação do seguro de vida junto ao requerido, o que poderá ser dirimido mediante a verificação das assinaturas apostas nos documentos de fls. 120/125.
Dentre os instrumentos disponíveis ao consumidor para materializar o princípio da facilitação da defesa estampado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, está a inversão do ônus da prova.
Importante esclarecer que a inversão, além de não ser automática, se dá em dependência das circunstâncias concretas para o caso, em caso de verossimilhança das alegações ou quando hipossuficiente (nem sempre econômica) do consumidor.
Segundo a 2ª Turma do STJ o momento para decidir a inversão do ônus da prova deve ser na fase de saneamento do processo (REsp 802.832, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Aqui, devido à relação consumerista, a vulnerabilidade do consumidor é regra e a hipossuficiência do consumidor é inequívoca, de modo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
A inversão do ônus da prova não significa impor ao réu a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, estabelecendo apenas do ponto de vista processual, que o consumidor não tem o ônus de produzir a prova (AgRg no Resp 104.29.19).
Além disso, nos termos do artigo 429, inciso II, cabe a quem produziu o documento o ônus do pagamento da perícia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2078464-72.2021.8.26.0000 COMARCA DE SOCORRO.
Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais.
Prova Alegação de fraude em contrato bancário.
Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual - Ônus da prova que cabe a quem produziu o documento - Artigo 429, inciso II do CPC.
Decisão reformada Recurso". "REsp 1.846.649/MA.
Tema repetitivo nº 1061: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Para tanto, nomeio a perita, Sr.ª Camila Peres, e-mail [email protected] , perfil escolhido no portal "Auxiliares da Justiça".
Intime-se a perita, por e-mail, para que informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, informe o valor dos seus honorários e esclareça se é possível a realização dos trabalhos com os documentos juntados às fls. 152/157.
Nesse sentido, com a informação dos honorários da perita, intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC.
Sem prejuízo, ficam intimadas as partes para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º do CPC).
Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 05 dias úteis para solicitar esclarecimentos ou ajustes.
No silêncio, a decisão se tornará estável.
Intime-se. -
30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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29/05/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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