TJSP - 1000328-33.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 07:58
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB 355732/SP) Processo 1000328-33.2025.8.26.0584 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Aline Fernanda Madazio -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste ponto, é importante ressaltar que o processo em que há concessão do benefício da justiça gratuita não é um processo sem custo.
Do contrário, possui os mesmos custos de qualquer outro feito, todavia, com direcionamento do ônus financeiro à sociedade, pois o constituinte entendeu por bem dividir entre a sociedade o pagamento dos custos dos processos quando uma das partes é pobre, permitindo-lhe o exercício de direitos.
Ressalte-se, ademais, que a norma há que ser interpretada de maneira restritiva para permitir a concessão.
Trata-se, pois, de benefício que tem por fundamento a presunção de boa-fé dos postulantes, não pressagiando o constituinte a banalização do instituto que em dado momento surgiria.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Evidente que, no caso dos autos, não vislumbro a alegada hipossuficiência a embasar a concessão da benesse pretendida.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda incompatível com a alegação de pobreza.
Para além disso, a parte possui renda bruta mensal que supera a três salários mínimos, valor utilizado como parâmetro para aferir a hipossuficiência perante a Defensoria Pública.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Rendimentos mensais superiores ao patamar de três salários mínimos.
Rendimento incompatível com a benesse.
Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento: 2088253-42.2014.8.26.0000 - Relator: Desembargador Erson de Oliveira - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 26/06/2014 - Data de registro: 02/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Autor que demonstrou auferir salário líquido de R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários mínimos - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção de critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Incoerência na hipótese dos autos - Presunção relativa a ser verificada na situação concreta - Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido (Agravo de Instrumento 0049774-53.2010.8.26.0000 - Relatora: Desembargadora Cristina Cotrofe - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Julgado em 13/10/2010 - 20/10/2010). "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000)" "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira.
Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015)]" "Indenização por danos materiais e morais.
Benefício de gratuidade de justiça indeferido.
Acerto.
Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres.
Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade.
Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015)" No caso em tela, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade processual formulado pelo autor que, além de estar representado nos autos por advogado constituído, aufere renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, incompatível com a condição de necessitada, sem olvidar ao fato de que à ação foi dado o valor de R$ 15.184,56, sendo módicas as custas devidas, vez que exigíveis em seu mínimo legal (05 UFESPs), portanto, em valor que, como se vê dos extratos da parte autora, não causaria impacto financeiro de suas contas, para além de desmotivar o ajuizamento temerário de ações.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
14/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0951304-28.0010.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Toldos Dias S/A Ind com
Advogado: Marcelo Tadeu Salum
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/1996 00:00
Processo nº 1001338-27.2023.8.26.0150
Hildebrando Ferraz de Almeida
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Evandro Luiz Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 15:17
Processo nº 1006268-16.2021.8.26.0229
Dezainy Campinas Cobranca Garantida LTDA...
Rachel Maria Maia
Advogado: Yuri Augustus Barbosa Vargas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1006268-16.2021.8.26.0229
Dezainy Campinas Cobranca Garantida LTDA...
Rachel Maria Maia
Advogado: Yuri Augustus Barbosa Vargas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2021 11:02
Processo nº 1003660-75.2016.8.26.0405
Coopabril Coop. Econ. e Cred. Mutuo dos ...
Douglas Penha Duarte
Advogado: Debora Aparecida Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2016 18:53