TJSP - 0961550-83.0010.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tadeu Salum (OAB 97391/SP) Processo 0961550-83.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Toldos Dias S/A Ind Com - Sentença proferida em 11/03/2025, no Expediente Nº 31/2025, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80, cujo teor segue: “
Vistos.
Verificados os presentes autos, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos conforme Expediente 29/12. É o relatório.
Decido.
Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.
Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido.
Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos.
Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão.
Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.
Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Ciência à FESP” -
13/03/2025 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/03/2025 10:40
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2025 09:41
Processo Reativado
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04/02/2019 14:34
Arquivado Provisoramente
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20/09/2017 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2017 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2014 15:03
Recebidos os autos
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13/06/2014 14:28
Recebidos os autos
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16/04/1998 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/1998 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/1998 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/1997 12:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/1996
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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