TJSP - 1003690-56.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:47
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2025 09:46
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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16/05/2025 09:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/05/2025 14:45
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 07:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/04/2025 08:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 11:16
Recurso Interposto
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03/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP) Processo 1003690-56.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dario Linguiti -
Vistos.
Fls. 156/157: Trata-se de embargos de declaração opostos por Dário Linguiti contra a sentença de fls. 132/136, alegando que houve contradição e erro material no reconhecimento da impossibilidade de análise do valor devido considerando a inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo da sexta-parte.
Não há contradição ou erro material a ser sanado.
A planilha de cálculo a fls. 82 indica os valores devidos considerando a soma das verbas pleiteadas a inicial, sem apresentar um valor total referente ao Piso Salarial Docente de forma isolada, conforme expressamente decidido na sentença a fls. 136.
A pretensão do recorrente é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min.
FRANCISCO FALCÃO).
São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793).
Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Dário Linguiti.
Fls. 153/155: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 132/136, alegando que houve erro material no dispositivo da sentença, uma vez que a condenação incluiu o recálculo dos quinquênios do autor, apesar de seu pedido inicial se restringir à revisão de sua sexta-parte.
Assiste razão ao embargante, uma vez que o pedido do autor se restringe à inclusão de determinadas verbas na base de cálculo da sua sexta-parte (fls. 88).
Dessa forma, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pelo Estado de São Paulo para que conste no dispositivo da sentença de fls. 132/136 o que segue: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por DÁRIO LINGUITI em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenaro réu a incluir a verba Piso Salarial Docente (CÓD. 01.035) na base de cálculo da sexta parte, apostilando-se.
Quanto ao pagamento das diferenças vencidas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, com fulcro no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 e art.485, IV do CPC.
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995." P.I.C. -
02/04/2025 12:26
Remetido ao DJE
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02/04/2025 11:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 11:41
Remetido ao DJE
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27/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 15:47
Embargos de Declaração Juntados
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26/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:23
Embargos de Declaração Juntados
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25/03/2025 07:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP) Processo 1003690-56.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dario Linguiti -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Preliminar de valor da causa se confunde com o mérito e com ele será julgado.
O autor, servidor público estadual, pretende que as verbas Piso Salarial Docente,Gratificação dedicação plena integral - GDPI, Gratificação dedicação exclusiva - GDE e Adicional complexidade gestão - ACG integrem a base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte.
O artigo 129 da Constituição Estadual estabelece que: "Art. 129.
Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." O artigo 115, inc.
XVI, da mesma Constituição veda somente o cômputo de acréscimos pecuniários para concessão de outros, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento: Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; A palavra vencimento vem definida no artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a saber: Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Sobre a distinção entre a palavra "vencimento" (no singular) e "vencimentos" (no plural), vem à tona outra lição do mestre Hely Lopes Meirelles: Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional"(Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., pág. 483).
Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor público não é constituído apenas do salário base, mas de outros componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias (Direito Administrativo, 20ª edição, p. 491).
Assim, tem-se que os adicionais temporais devem incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual.
O fato de os quinquênios aplicarem-se apenas sobre o vencimento, que se denomina usualmente salário-base, não exclui sua incidência sobre parcelas que, sob o título de adicionais, prêmios ou gratificações, possam ser substancialmente reconhecidas como inerentes ao vencimento.
Vale dizer, o termo vencimentos a que alude o artigo 129 da Constituição Estadual abrange não somente o padrão, mas também as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais que por sua própria natureza constituem parcelas transitórias.
Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o réu, não ofende o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pois não há incidência recíproca entre vantagens.
Os adicionais, prêmios ou gratificações que devem ser incluídos na base de cálculo do quinquênio não possuem tais naturezas jurídicas, mas sim de aumento de vencimento.
E, como visto não se pode negar o direito de incidência do adicional de tempo de serviço sobre todas as verbas que efetivamente formam o vencimento.
Ao se determinar que o cômputo do quinquênio recaia sobre o vencimento integral do servidor, excetuando-se apenas as verbas eventuais, estar-se-á dando vigência plena ao artigo 129, da Constituição Estadual.
Por outro lado, o adicional de tempo de serviço não deve incidir reciprocamente, isto é, sobre quinquênio anteriormente concedido, nem sobre a sexta-parte, por expressas vedações contidas nos artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual.
Consigne-se, neste ponto, ser irrelevante a alteração efetivada pela Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, pois, como visto apenas as verbas concedidas para substituir reajustes, sem a genuína natureza jurídica de adicional, prêmio ou gratificação, integram-se ao padrão e, assim, recebem a incidência do quinquênio, mesmo que instituída após a referida Emenda Constitucional.
Ademais, o assunto relativo à base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio já foi objeto de deliberação do E.
TJSP em Assunção de Competência, em que se decidiu: "Ementa: Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por "quinquênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10ªCâmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1 O adicional por tempo de serviço "quinquênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória.2.
Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de supostadiferença entre "vencimento" e "vencimentos" -Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. 3.
Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37, X/V, da CF - Precedente do C.
STF. (...)"(TJSP, Apelaçãon.0087273-47.2005.8.26.0000, Relator(a): Sidney Romano dos Reis, Turma Especial - Público, Datado julgamento: 18/05/2012).
Assim, há de ser aplicado o entendimento exposto no referido precedente (artigo 927, inciso III, do CPC), no quanto se revelar aplicável à situação dos autos.
O que se verifica pela atenta análise da jurisprudência do E.
TJSP é um constante afastamento da tese de que certos aumentos pecuniários tenham efetivamente o caráter de gratificação, em seu sentido técnico, apenas por assim serem denominados nos Diplomas legais que os criaram.
Ou seja: afasta-se a teoria de que quaisquer verbas que comumente são pagas separadamente do salário base ou padrão dos servidores públicos sejam, apenas por tal motivo, verbas de caráter eventual, de modo a obstarem sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais, havendo verbas permanentes que somente não se incluíram por lei no salário base por uma certa "ficção normativa", justamente para evitar que disso adviessem outros efeitos em favor dos servidores públicos.
Há de se examinar, portanto, o caráter de cada verba no caso concreto, partindo-se do pressuposto de que o adicional por tempo de serviço denominado "quinquênio" deve ter por base de cálculo"(...) todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória (...) conforme conclusão firmada na Assunção de Competência supracitada.
No presente caso, o autor pretende que as verbas Piso Salarial Docente, Gratificação dedicação plena integral - GDPI, Gratificação dedicação exclusiva - GDE e Adicional complexidade gestão - ACGintegrem a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte.
Vejamos.
Piso Salarial Docente: O piso salarial tem base legal (Lei Federal n. 11.738/2008 e Decreto Estadual n. 63.196/2018) e é concedido àqueles servidores cujos vencimentos estão abaixo daqueles fixados em lei.
Assim, com a verba, recebe o servidor um valor mínimo para se chegar ao piso salarial federal.
Uma vez que integra o salário base, deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço e da sexta parte.
Nesse sentido: Recurso inominado Servidor Público Estadual.
Professor.
Abono complementar instituído aos professores para suprir diferença entre o valor do salário-base e do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/08).
Verba de natureza remuneratória.
Inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e de gratificação de dedicação plena e integral.
Cabimento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Recurso Inominado Cível1004141-60.2023.8.26.0189; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024).
Gratificação dedicação plena integral - GDPI e Gratificação dedicação exclusiva - GDE: A Gratificação Dedicação Plena Integral - GDPI foi instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012, que posteriormente foi revogada pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012,que instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE.
O recebimento da referida gratificação está atrelado ao trabalho realizado em condições específicas, qual seja, o exercício do magistério em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, desse modo, trata-se de verba de natureza "pro labore faciendo", não podendo ser computada na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte.
Adicional de complexidade de gestão - ACG: O Adicional de complexidade de gestão foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, tal vantagem é paga aos servidores enquanto perdurar o exercício da atividade laborativa em instituição classificada pela administração como de alta complexidade, desse modo, é uma verba de natureza eventual, não podendo integrar a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte.
O autor apresentou planilha de cálculo incluindo a Gratificação dedicação plena integral - GDPI, Gratificação dedicação exclusiva - GDE e Adicional complexidade gestão - ACG no valor total devido (fls. 82), não sendo possível a apuração imediata do valor eventualmente devido excluindo-se os referidos adicionais.
Dessa forma, fica prejudicada a análise do pedido de pagamento de valores vencidos.
A condenação à restituição de valores resultaria em sentença ilíquida, vedada no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por DÁRIO LINGUITI em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu a incluir a verba Piso Salarial Docente (CÓD. 01.035) na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte, apostilando-se.
Quanto ao pagamento das diferenças vencidas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, com fulcro no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 e art.485, IV do CPC.
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
PRIC. -
17/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:00
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 11:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 11:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/03/2025 15:16
Petição Juntada
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11/03/2025 10:04
Conclusos para Sentença
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07/03/2025 15:40
Contestação Juntada
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26/02/2025 13:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/02/2025 12:34
Mandado de Citação Expedido
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25/02/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:45
Remetido ao DJE
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24/02/2025 11:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:06
Emenda à Inicial Juntada
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01/02/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 16:28
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 13:48
Remetido ao DJE
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31/01/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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