TJSP - 1001130-87.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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03/04/2025 12:17
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 10:28
Contrarrazões Juntada
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26/03/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:45
Remetido ao DJE
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24/03/2025 14:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/03/2025 13:14
Recebido o recurso
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21/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:36
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2025 14:46
Recurso Interposto
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17/03/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aurélia Chinelato do Prado (OAB 246947/SP) Processo 1001130-87.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvâna Regina Modenese - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Determino que a ré proceda ao recálculo dos quinquênios e sexta-parte (adicionais temporais), que receba a parte autora para incidir sobre a verba supra descrita, que oportunamente discrimino: PisoSalarial Docente - Lei nº 11.738/2008,apostilando-se.
Condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, limitado pela prescrição quinquenal, e das que se vencerem até implementação em folha à autora.
Reconheçoa naturezaalimentardo crédito.
A atualização dos valores deverá ser realizada, na fase de liquidação, com incidência de correção monetária pela tabela prática do TJSP (IPCA-E) e de juros moratórios, desde a citação, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, quando então incidirá exclusivamente a SELIC.
Sem custas e honorários na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.
I. -
15/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:53
Remetido ao DJE
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13/03/2025 13:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2025 13:05
Julgada Procedente a Ação
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06/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:41
Réplica Juntada
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05/03/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:44
Remetido ao DJE
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28/02/2025 17:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/02/2025 08:05
Contestação Juntada
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26/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
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25/02/2025 18:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/02/2025 17:24
Mandado de Citação Expedido
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25/02/2025 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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