TJSP - 1037646-39.2024.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:50
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdecir dos Santos (OAB 138560/SP) Processo 1037646-39.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Gonçalves da Silva -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso,os documentos apresentados (fls. 132/191), demonstram que o autor possuir condições financeiras em arcar com as custas processuais, sem colocar em risco a sua sobrevivência e a de sua familia.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
17/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003552-90.2022.8.26.0581
Prefeitura Municipal de Pratania
Mauro Correa da Silva
Advogado: Antonio Marcos Antoniazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 09:06
Processo nº 0226252-37.0011.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Bc-Cosmeticos Lt
Advogado: Henrique Amoratti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2002 00:00
Processo nº 1003474-37.2025.8.26.0405
Forma Humana S/S LTDA
Rosilene Juarez
Advogado: Bruno Henrique Silva dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 18:04
Processo nº 0239452-14.0011.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Metalurgica Projeto Industria e Comercio...
Advogado: Walter Gameiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2002 00:00
Processo nº 1019381-21.2023.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Elma Rosalba Talavera Lopez
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 11:55