TJSP - 1564423-47.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:34
Expedição de documento
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27/02/2025 10:21
Arquivado Provisoriamente
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26/06/2024 10:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/10/2023 14:13
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Bernardini de Araujo (OAB 172694/SP), Luiz Carlos Andrezani (OAB 81071/SP) Processo 1564423-47.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: New Future Participacoes Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução de crédito tributário ajuizada contra NEW FUTURE PARTICIPAÇÕES LTDA., para cobrança de ITBI referente ao exercício de 2017.
Em sede de exceção de pré-executividade, afirma a parte executada que não está sujeita à exação tributária devido à inexistência do fato gerador para lançamento do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital.
Sustenta que faz jus à imunidade tributária, uma vez que seu objeto social não tem relação com atividades imobiliárias.
Instado, o Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade merece ser acolhida.
Em que pesem os argumentos da exequente, assentou-se no C.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o ITBI incide apenas no momento da transmissão efetiva da propriedade, ou seja, com o registro do título translativo da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Neste sentido, tem-se posicionado a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
Integralização de capital social através de conferência de bens imóveis.
Ausência de registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis.
Pretensão da cobrança do imposto contando como fato gerador a data do ato societário da incorporação.
Inadmissibilidade.
O fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis do instrumento de aquisição.
Aplicação dos artigos 1.227 e 1.245 e § 1º, ambos do Código Civil.
Segurança concedida para que o tributo seja recolhido apenas no momento do registro da transmissão dos imóveis, calculado com base na alíquota vigente à época do registro, nos termos da legislação municipal.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Ap. 0012142-57.2012.8.26.0053, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, j. 15/03/2016) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI Município de Bauru - Pretensão da Fazenda Municipal de cobrança do tributo ao ensejo de registro de mera escritura de promessa de compra e venda Impossibilidade ITBI que é devido no momento do registro da transmissão do domínio estampado em escritura de venda e compra Sentença reformada Segurança concedida - Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 15ª Câmara de Direito Público, Ap. 1012677-07.2015.8.26.0071, Relator Desembargador Rezende Silveira, j. 01/03/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ITBI Exercício de 2000 Município de São Paulo Cessão de direitos de bem imóvel - Postulada incidência do tributo no momento do registo da manifestação de vontade em ata de assembléia - Impossibilidade - Transferência da propriedade que só se concretiza, juridicamente, mediante o registro do respectivo título no cartório competente - Antes do registro ainda não existe o fato gerador do ITBI, tampouco sua atinente obrigação, certo que nem promessa ou contrato de compra e venda, nem cessão de direito e nem mesmo escritura de compra e venda, apesar de quitados, irretratáveis e irrevogáveis, autorizam por si sós, a exação em debate - Precedentes dos C.
STF e STJ Sentença mantida Recurso oficial e apelo da municipalidade improvidos. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 15ª Câmara de Direito Público, Ap. 9000041-20.2009.8.26.0090, Relator Desembargador Silva Russo, j. 26/03/2015) Assim, o fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos é a efetiva transferência da titularidade do imóvel, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, ocorrida, no caso dos autos, depois do vencimento do tributo, conforme se observa da matrícula imobiliária juntada aos autos (R.15, fls. 113/114).
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fundamento no art. 485, VI, c.c. o art. 803, I, ambos do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicados os demais argumentos apresentados pela parte executada.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se (a) o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e (b) o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
Na hipótese de o valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário, nos termos do disposto no art. 496, I, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e art. 34 da Lei nº 6.830/80.
P.R.I. -
21/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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18/08/2023 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/08/2023 14:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:05
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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18/01/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2023 05:05
Remetido ao DJE
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16/01/2023 20:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
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09/12/2022 16:45
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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24/11/2022 04:07
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 03:51
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 12:55
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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19/10/2022 14:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/10/2022 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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29/09/2022 14:06
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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22/09/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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19/09/2022 10:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2022 10:52
Carta de Citação Expedida
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19/09/2022 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
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26/08/2022 04:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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