TJSP - 1501326-73.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
27/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1501326-73.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Cades Comercio de Artefatos de Plastico, Papel e Metal Ltda -
Vistos.
Esclareça a FESP o pedido retro, em 30 dias, considerando o redirecionamento da execução fiscal.
Intime-se -
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1501326-73.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Cades Comercio de Artefatos de Plastico, Papel e Metal Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
26/10/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2023.
-
10/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:57
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
02/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:11
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
22/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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