TJSP - 1013480-25.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 13:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/03/2025 18:58
Formal de Partilha Expedido
-
18/03/2025 15:47
Formal de Partilha Expedido
-
18/03/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 10:13
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
17/03/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wander Luiz Costa Porto (OAB 396555/SP) Processo 1013480-25.2024.8.26.0604 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Aldo Eurico Arantes Carneiro, Rosa Maria Arantes Carneiro Moreira, Maria das Dores Arantes Carneiro - 1) Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, o arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ CARNEIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nos autos, com a atribuição aos nele contemplados dos respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, inclusive a Fazenda Pública.
Custaspela parte Autora.
A exigibilidade fica suspensa em caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante a evidente falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. 2) Diante do julgamento do Tema 1074 do C.
STJ, a homologação da partilha ou adjudicação nas ações de Arrolamento não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis; ainda, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) será comunicada anualmente, via banco de dados, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos, conforme artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Diante disso, deverá o interessado, na oportunidade do registro do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD ou, se o caso, a condição de isento/imune. 3) Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto à quitação do imposto de transmissão, deverá a parte interessada diligenciar diretamente junto à SEFAZ a fim de obter a concordância acerca do recolhimento do referido tributo e posteriormente apresentá-la ao registrador, sendo desnecessário o aditamento do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação. 4) Oficie-se à Fazenda Pública Estadual, dando-lhe ciência da presente sentença, para adoção das medidas administrativas cabíveis, em relação a eventual recolhimento do ITCMD.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, devendo a Serventia promover o encaminhamento, via e-mail ([email protected]), constando no campo assunto: "INTIMAÇÃO DA FAZENDA Art. 659, § 2º do CPC".
Em caso de segredo de justiça, remeta-se a senha do processo. 5) Expeça-se formal de partilha.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se. -
14/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 15:31
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
12/03/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:00
Ofício Juntado
-
13/02/2025 17:00
Petição Juntada
-
10/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 13:08
Recebida a Petição Inicial
-
08/01/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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