TJSP - 1031191-43.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:30
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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18/10/2024 17:01
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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04/10/2024 01:10
Publicação
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03/10/2024 00:01
Remetidos os Autos
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02/10/2024 20:14
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/10/2024 15:40
Conclusos
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26/06/2024 11:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/02/2024 14:55
Documento Juntado
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09/02/2024 14:54
Documento Juntado
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01/11/2023 16:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/10/2023 01:11
Publicação
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10/10/2023 00:01
Remetidos os Autos
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09/10/2023 18:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/10/2023 18:23
Conclusos
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06/10/2023 16:30
Petição Juntada
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15/09/2023 07:02
Documento Juntado
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01/09/2023 01:07
Publicação
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1031191-43.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Filgueira de Freitas Neto -
Vistos.
I) Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Os autos estão tarjados.
II) A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada reclama a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
A respeito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária.
A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673).
No caso concreto, entretanto, não se vislumbra presente o requisito do perigo da demora, uma vez que a anotação está datada há mais de ano, precisamente 25/12/2007 fl. 44.
Ademais, trata-se de anotação do cadastro Serasa Limpa Nome, que difere em parte do cadastro público de negativações tradicional, de modo que a medida pode ser apreciada ao final do julgamento da ação.
Não bastasse isso, tem-se que a parte autora não apresentou extrato completo e atualizado de eventuais outras negativações que constam no cadastro SERASA tradicional e do SPC para permitir a análise do juízo quanto à higidez de sua idoneidade comercial.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA.
III) Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade.
CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital Com.
CG 165/2014), consignando que a parte ré poderá oferecer contestação, por meio de ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado.
Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado.
Intime-se. -
31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos
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30/08/2023 18:28
Expedição de documento
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30/08/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 11:53
Conclusos
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29/08/2023 10:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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