TJSP - 1001804-46.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 11:12
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:06
Pedido de Habilitação Juntado
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15/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 1001804-46.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mega Importados Net Brasil Ltda, Francisco das Chagas Portela Barbosa - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
14/05/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
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17/03/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 1001804-46.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mega Importados Net Brasil Ltda, Francisco das Chagas Portela Barbosa - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e, em caso de emprego, o comprovante de renda dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) na hipótese de ser sócio ou títular de pessoa jurídica, cópia da declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais (guia DARE, código 230-6) e despesas processuais de citação, se o caso (para expedição de mandado, recolher na guia GRD no valor de 3 UFESPs do exercício; para expedição de carta AR, recolher na guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 32,75 por carta), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
14/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:37
Remetido ao DJE
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13/03/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 07:17
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:13
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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11/03/2025 10:13
Redistribuição de Processo - Saída
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11/03/2025 09:47
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 13:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:52
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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