TJSP - 1001994-97.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 09:10
Remetido ao DJE
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08/04/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 20:40
Emenda à Inicial Juntada
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14/03/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula da Rocha Coelho (OAB 237283/SP) Processo 1001994-97.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Edifício Towers -
Vistos. 1.
Regularize o condomínio autor sua representação processual, uma vez que não consta assinatura no instrumento de mandato as fls. 17. 2.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, atualizou o percentual da taxa judiciária, conforme segue: Art. 4° - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) Bem como foi acrescentado o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." No mesmo prazo, junte despesa para citação.
Intime-se. -
13/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
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12/03/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:21
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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10/03/2025 19:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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