TJSP - 1011237-89.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 11:17
Classe Retificada
-
18/03/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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18/03/2025 09:23
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos César de Oliveira (OAB 416838/SP) Processo 1011237-89.2025.8.26.0114 - Inventário - Reqte: Isabel Matheus Pereira, José Francisco -
Vistos.
Inventário requerido pela meeira do de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante Isabel Matheus Pereira, independentemente de compromisso.
Pedido de gratuidade somente será apreciado após a declaração do valor do monte-mor.
Providencie a inventariante: regularização da representação processual do herdeiro filho; recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do CPC); títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidão federal negativa de débito do de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; certidões negativas de débitos com IPVA e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte.
Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Int. -
17/03/2025 13:02
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 22:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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