TJSP - 1011208-39.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Giachini Porphirio (OAB 219196/SP) Processo 1011208-39.2025.8.26.0114 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Reqte: Heloiza Nanni Falcão Lopes -
Vistos.
Trata-se de testamento público, cujo teor é presumivelmente conhecido.
No interesse da economia processual, dispenso a audiência de leitura do testamento prevista no artigo 735 do CPC.
Foi juntado às fls. 16/17, certidão do colégio notarial, comprovando a inexistência de outro testamento.
Dê-se vista ao MP e, se não houver oposição dele, nos termos do artigo 735, § 2º do CPC fica desde logo determinado o cumprimento do testamento.
Após, intime-se a testamenteira nele nomeada a assinar em cartório o termo de compromisso de testamentaria.
Assinado o termo de compromisso de testamentaria, extraia-se cópia autêntica para ser juntada aos autos do inventário ou arrolamento, para lá ser observado, e arquivem-se os presentes.
Nos termos do item 130, do Capitulo XVI das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça ("Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.") sendo todos os herdeiros maiores, capazes e concordes, fica desde já autorizada a realização do inventário e da partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário, transferência de quantias depositadas no sistema financeiro, transferência de titularidade de veículos e de cotas ou ações de sociedades empresarias ou civis, observando-se o disposto no testamento.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
17/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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