TJSP - 1500887-96.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 03:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
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02/04/2025 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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01/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 01:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:03
Remetido ao DJE
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17/03/2025 16:15
Pedido de Penhora Juntado
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1500887-96.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Dasi Comercio e Distribuicao Eireli -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
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11/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:04
Pedido de Dilação de Prazo com Diligência (Exclusivo DELPOL) - Juntado
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10/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:51
Decurso de Prazo
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26/09/2023 10:55
Edital de Citação Expedido
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22/09/2023 01:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/09/2023 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/09/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
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24/06/2023 01:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/06/2023 17:07
Pedido de Inclusão de Responsável Tributário Juntado
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13/06/2023 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/06/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
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16/05/2023 03:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/05/2023 14:55
Petição Juntada
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05/05/2023 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2023 14:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
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06/02/2023 01:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/01/2023 12:36
Petição Juntada
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26/01/2023 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/01/2023 14:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
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25/01/2023 19:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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25/01/2023 19:27
Documento Juntado
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19/01/2023 12:54
Mandado de Citação Expedido
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17/01/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2023 17:06
Conclusos para despacho
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16/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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31/10/2022 11:47
Carta de Citação Expedida
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13/10/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
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16/08/2022 00:05
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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07/08/2022 01:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/07/2022 18:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/07/2022 18:02
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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22/07/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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15/07/2022 13:12
Carta de Citação Expedida
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11/07/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:15
Petição Juntada
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13/05/2022 01:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/05/2022 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/05/2022 11:11
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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27/04/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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19/04/2022 14:38
Carta de Citação Expedida
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19/04/2022 14:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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