TJSP - 1036979-53.2024.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1036979-53.2024.8.26.0405/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Ana Maria de Paula Spina (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE.
ALEGA-SE OMISSÃO QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O V.
ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUEM A SUA MODIFICAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR FINALIDADE SUPRIR OMISSÃO, DESFAZER CONTRADIÇÕES, ACLARAR OBSCURIDADES OU CORRIGIR ERRO MATERIAL PRESENTE NA DECISÃO EMBARGADA.
CONTUDO, NO PRESENTE CASO, NÃO SE VERIFICA NENHUM DESSES VÍCIOS NO ACÓRDÃO ATACADO.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU EXPRESSAMENTE A ADMISSÃO DA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA, A REGULARIDADE DA AVENÇA E A AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, O QUE CULMINA NA REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE, INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.5.
CONSIGNOU-SE QUE O CONTRATO QUESTIONADO FOI CELEBRADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS, ENCONTRA-SE ASSINADO PELA EMBARGANTE, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO, O QUE É INCOMPATÍVEL COM OS PEDIDOS REALIZADOS EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL.6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO OU BUSCAR A MODIFICAÇÃO DO RESULTADO, SALVO QUANDO HOUVER VÍCIOS QUE PREJUDIQUEM A COMPREENSÃO DA DECISÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.7.
QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO JUDICIAL NÃO PRECISA MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO A MATÉRIA OBJETO DA NORMA FOI CLARAMENTE ABORDADA E DECIDIDA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF.8.
A REITERAÇÃO DE EMBARGOS COM O MESMO FUNDAMENTO PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER INERENTES À PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SENDO CABÍVEL SEU USO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. 2.
O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXIGE A MENÇÃO EXPRESSA A CADA NORMA, BASTANDO QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DISCUTIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022; 1.026, §§ 2º E 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 141.788-9/CE, REL.
MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gerlan Souza da Silva (OAB: 46210/BA) - Givanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar -
25/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:20
Julgada improcedente a ação
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29/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerlan Souza da Silva (OAB 46210/BA), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1036979-53.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria de Paula - Reqdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - 1.
Fls. 839/846: torne-se sem efeito a réplica ante a intempestividade certificada (fls. 832). 2.
Fls. 837/838: manifeste-se a parte contrária a respeito da documentação colacionada no bojo da petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 3.
Após, certificando-se eventual inércia, tornem conclusos. -
31/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerlan Souza da Silva (OAB 46210/BA), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1036979-53.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria de Paula - Reqdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Especifiquem, as partes, sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência em cinco dias, ou se concordam com o julgamento antecipado.
Informem as partes se tem interesse em conciliação.
Em caso positivo, deverão juntar o acordo por escrito, ante as inúmeras audiências marcadas para esse fim sem proposta de acordo. -
17/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:57
Expedição de Carta.
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04/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:04
Concedida a gratuidade da justiça
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12/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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