TJSP - 1502252-30.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 13:55
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
15/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 12:42
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
14/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 15:06
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB 207772/SP) Processo 1502252-30.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: 888 Restaurante Eireli Me -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
13/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 14:42
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2023 13:46
Deferida a Alteração da Razão Social
-
17/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:50
Pedido de Alteração da Razão Social Juntado
-
08/03/2023 04:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/02/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2023 06:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/02/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 16:44
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
-
23/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 16:05
Decurso de Prazo
-
26/11/2019 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2019 16:39
Remetido ao DJE
-
11/11/2019 11:38
Documento Juntado
-
11/11/2019 01:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/10/2019 10:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/10/2019 16:38
Decisão
-
15/10/2019 17:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 13:45
Documento Juntado
-
14/10/2019 02:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/10/2019 18:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/10/2019 18:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/10/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 15:55
Petição Juntada
-
25/09/2019 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2019 16:10
Remetido ao DJE
-
17/09/2019 19:05
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
17/09/2019 18:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 12:47
Documento Juntado
-
30/08/2019 12:47
Documento Juntado
-
30/08/2019 12:47
Documento Juntado
-
30/08/2019 12:47
Documento Juntado
-
30/08/2019 12:47
Documento Juntado
-
30/08/2019 12:47
Documento Juntado
-
30/08/2019 12:47
Documento Juntado
-
30/08/2019 12:47
Documento Juntado
-
30/08/2019 12:47
Documento Juntado
-
30/08/2019 12:47
Documento Juntado
-
30/08/2019 12:47
Documento Juntado
-
30/08/2019 12:47
Documento Juntado
-
27/08/2019 22:16
Suspensão do Prazo
-
25/08/2019 01:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/08/2019 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2019 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2019 16:26
Remetido ao DJE
-
15/08/2019 16:26
Remetido ao DJE
-
14/08/2019 16:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/08/2019 16:21
Processo Suspenso por 6 meses
-
14/08/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 12:56
Documento Juntado
-
16/07/2019 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/07/2019 18:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/07/2019 16:39
Decisão
-
05/07/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 14:25
Petição Juntada
-
13/06/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2019 12:05
Remetido ao DJE
-
11/06/2019 12:05
Remetido ao DJE
-
13/05/2019 14:41
Decisão
-
13/05/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 13:56
Documento Juntado
-
02/04/2019 13:56
Documento Juntado
-
02/04/2019 13:56
Documento Juntado
-
02/04/2019 13:56
Petição Juntada
-
19/03/2019 06:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/03/2019 14:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2019 18:03
Decisão
-
01/03/2019 17:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 15:18
Petição Juntada
-
26/01/2019 07:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/01/2019 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2019 14:04
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
10/01/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 13:05
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
20/06/2018 00:00
AR Positivo Juntado
-
14/06/2018 17:22
Carta de Citação Expedida
-
14/06/2018 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/06/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 04:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016128-54.2017.8.26.0502
Ana Carolina de Souza Baptista
Advogado: Elizeu Soares de Camargo Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2018 17:12
Processo nº 1500051-05.2024.8.26.0548
Justica Publica
Danilo Todero
Advogado: Gustavo Adolfo Andretto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 13:39
Processo nº 1000563-52.2025.8.26.0405
Celso de Sousa Ramos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Erika Nachreiner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 18:05
Processo nº 1500696-93.2025.8.26.0548
Justica Publica
Cristoffer Maciel Arantes
Advogado: David Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 09:23
Processo nº 1502191-96.2023.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Antonio Teixeira Ferreira
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 12:04