TJSP - 1001668-05.2023.8.26.0415
1ª instância - Juizado Especial Civel de Palmital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Marcos Fuzato (OAB 377967/SP) Processo 1001668-05.2023.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Eduardo dos Santos, Pablo Borges - Recebo a petição inicial já que atendidos os requisitos legais.
A hipótese é de demanda proposta por Luiz Eduardo dos Santos e Pablo Borges contra o DETRAN e o D.E.R.
Fundamentalmente, o argumento firmado na petição inicial visa a anulação de ato administrativo por infração de trânsito, com indicação do condutor do veículo que realmente teria cometido a infração.
Alegam a ausência de intimação, à época, que pudesse ter ensejado a indicação do real condutor do veículo.
Pois bem! Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso em tela, embora os documentos de fls. 16 e 17 demonstrem a existência das infrações descritas na inicial, bem como informação de suspensão do direito de dirigir, é certo que não há nos autos a comprovação de que o infrator tenha sido notificado para indicação do condutor do veículo no momento das infrações.
Imprescindível, também, a digitalização aos autos do procedimento administrativo, a fim de se verificar a ocorrência ou não dessa notificação.
Por sua vez, conforme se verifica nos autos, as multas de trânsito que ensejaram a suspensão do direito de dirigir do autor foram cometidas nos meses de fevereiro e março de 2020, ou seja, há mais de 3 anos, sem justificativa por qual motivo não foi apresentado o condutor responsável na via administrativa dentro do prazo legal, de modo que não estão presentes a probabilidade de direito e a urgência alegadas, requisitos essenciais ao deferimento da medida, sendo prudente instaurar o contraditório e ouvir previamente a parte contrária.
Impera, em casos que tais, a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, sendo inadequada sua concessão inaudita altera parte.
Ademais, a ausência de justificativa idônea para a não identificação tempestiva do condutor , não se pode sobrepor ao prazo do artigo 257 § 7, CTB, "in verbis": Art.257 § 7, CTB: Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Destaco que não foi apresentada justificativa instruída de documentos probatórios para a não indicação tempestiva, nos termos do 257 § 7º, CTB, acima transcrito, de quem seria o condutor infrator da infração, observando-se que juntada mera declaração neste sentido não tem o condão de autorizar o deferimento da tutela.
Neste sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - Permissão Para Dirigir - Pretensão à expedição da CNH definitiva - Inadmissibilidade - Cometimento de duas infrações de trânsito de natureza grave - Ainda que a multa prevista pelo artigo 233, do CTB, ostente caráter administrativo, remanesce a infração do artigo 167, do CTB, não desconstituída - Presunção legal de que a proprietária é a condutora no momento do cometimento da infração de trânsito, cabendo a ela se valer da regra do art. 257, par. 7º, do CTB - Ausência de indicação de condutor infrator no prazo legal - Indispensável o cumprimento de exigência normativa, para fins de transferência de pontuação ao prontuário de terceiro - Mera declaração de membro do núcleo familiar que é insuficiente - Pendência do julgamento de recurso administrativo do AIT nº 3C0078434 que não modifica o específico panorama dos autos - R.
Sentença mantida.Recurso improvido". (Apelação Cível n° 1008823- 96.2016.8.26.0482 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/02/2017; Data de registro: 23/02/2017). "APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - RENOVAÇÃO DE CNH - Pretensão mandamental voltada à anulação da decisão que suspendeu o direito de dirigir do impetrante Impossibilidade - Indicação de condutor de forma intempestiva - Inteligência do art. 257, § 7º, do CTB - Sentença denegatória da ordem de segurança mantida Recurso desprovido". (Apelação nº 1003906-60.2016.8.26.0344, Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Comarca: Marília; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2017; Data de registro: 17/03/2017). É certo, também, que a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual.
Pressupõe prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, verificada em juízo de cognição inicial, não exauriente.
No caso dos autos, recomenda-se formalização do contraditório, antes do mais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se os requeridos, inclusive, para que apresentem a este Juízo, para a devida instrução do feito, cópia integral do procedimento administrativo que ora se pretende a nulidade.
Observe-se, para fins de comunicação processual dos requeridos, o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 508/2018, da Eg.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça (DJE, 21 de março de 2018) portal eletrônico. -
30/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1120564-16.2022.8.26.0100
Brinox Metalurgica S/A
Brascunha Adega e Mercearia Eireli
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2022 22:02
Processo nº 0001314-62.2018.8.26.0450
Jaqueline Dias Silva - MEI
Vanessa Santiago Muniz Godoy
Advogado: Debora Cheche Ciaramicoli da Mata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2015 14:44
Processo nº 1005859-26.2023.8.26.0405
Banco Santander
Jaine Aparecida Rocha de Lima
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 17:15
Processo nº 1503331-05.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Tech Solution Industria e Servicos Eire
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2022 20:14
Processo nº 0001402-35.2015.8.26.0150
Justica Publica
Zezulino Rufino de Carvalho
Advogado: Murilo Paschoal de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2015 11:27