TJSP - 1503376-09.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 01:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/05/2025 12:49
Petição Juntada
-
09/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:55
Petição Juntada
-
09/05/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 15:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
08/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 01:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/03/2025 14:36
Petição Juntada
-
18/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1503376-09.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Quality Oil do Brasil Eireli -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 15:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:18
Documento Juntado
-
10/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
28/07/2023 02:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/07/2023 22:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/07/2023 22:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:43
Decurso de Prazo
-
03/03/2023 11:57
Edital de Citação Expedido
-
10/11/2022 14:01
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
10/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 01:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/09/2022 11:05
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
21/09/2022 14:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/09/2022 14:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:06
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
-
13/06/2022 01:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/06/2022 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/06/2022 15:04
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
27/05/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/05/2022 13:49
Carta de Citação Expedida
-
20/05/2022 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 21:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001402-35.2015.8.26.0150
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Felipe Lima Teixeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 11:05
Processo nº 1009194-22.2022.8.26.0071
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Laudiene Bueno Rodrigues Baldo
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 18:08
Processo nº 1009194-22.2022.8.26.0071
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Laudiene Bueno Rodrigues Baldo
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2022 19:01
Processo nº 0001190-72.2019.8.26.0150
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruno Nunes Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0005966-25.2020.8.26.0007
Francenilson Alexandre Diniz
Fabio Machado
Advogado: Rodrigo Jose Cressoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00