TJSP - 1007054-75.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:57
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
27/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:47
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 1007054-75.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Willian Gabriel Viana Sampaio -
Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, à efetiva comprovação da necessidade, bem como, ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente, a juntada, no prazo de quinze dias, de documentos hábeis atuais que comprovem a alegada falta de recursos (três ultimos extratos bancários), sob pena de indeferimento do benefício.
Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal/diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atenta, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs.
Intimem-se. -
17/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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