TJSP - 1006544-62.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006544-62.2025.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Studio Joyce Oliveira - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento.
V.U. - EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DESCABIDA, VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE, NO CASO CONCRETO, QUANTO ÀS QUANTIAS COBRADAS A TÍTULO DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E CADASTRO.
TEMA RELATIVO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE NÃO SERÁ ANALISADO, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI TRATADO NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Meneghini (OAB: 489824/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Tatiana Miguel Ribeiro (OAB: 209396/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - 3º andar -
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:08
Julgada improcedente a ação
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13/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1006544-62.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Studio Joyce Oliveira -
Vistos.
A tutela antecipada, medida de natureza satisfativa, reclama prova inequívoca.
Os documentos que instruíram a petição inicial (em especial os de fls. 36/45) não permitem a constatação cabal das alegadas práticas abusivas imputadas ao réu, ou seja, a prova documental existente não se apresenta com ares de probabilidade absoluta.
Ao menos por ora, há de prevalecer o pacta sunt servanda.
Sem a prévia comprovação da ilegalidade da dívida, não se pode impedir a sua comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo de a própria parte interessada exigir do arquivista a anotação de que o débito está sendo discutido em juízo (art. 43, parágrafo terceiro, do CDC). É importante salientar que a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que não basta o ajuizamento de ação para afastar a possibilidade de inclusão ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, competindo ao autor, no momento do ajuizamento, demonstrar, de forma clara, a efetiva ocorrência de ilegalidade da cobrança.
Não existe, outrossim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois caso o juízo reconheça que parte da parcela é abusiva, o réu será condenado à respectiva restituição, sendo presumida a solvência do polo passivo.
Ausente a verossimilhança do direito, também não é o caso de impedir, liminarmente, a adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais pelo credor para satisfação de seu créditoou retomada do bem em caso de inadimplência do devedor(art. 784, § 1º, do CPC).
Indefiro, pois, o pedido antecipatório de tutela no tocante a tais requerimentos.
Defiro, porém, o depósito, em juízo, em até 5 dias, e os subsequentes nas datas dos respectivos vencimentos, dos valores que a parte autora entende incontroversos, o que, porém, não terá o condão de afastar, desde logo, a configuração da mora ou garantir a posse do bem.
O depósito dos valores incontroversos será considerado para fins de aferição da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que permeia inclusive as relações de consumo.
Cite-se.
Intimem-se. -
17/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:03
Expedição de Carta.
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13/03/2025 12:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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