TJSP - 1006675-37.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Ramos (OAB 301450/SP) Processo 1006675-37.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aurea Figueiredo Siqueira Lopes -
Vistos.
Diante dos documentos juntados, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu nome através dos proventos recebidos de seu benefício do INSS.
Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
No caso dos autos, a probabilidade de direito é extraída, ainda que em cognição sumária, do relato da inicial, no sentido de que a autora fora surpreendida com o desconto de contribuição RIAAM 0800 000 8930 que não fora objeto de seu consentimento.
Nesse particular, considerando-se os elementos documentais acostados, tem-se presente a probabilidade de direito, na direção de que, em tese, referido mútuo não fora contratado pela parte, razão pela qual seriam indevidos os correspondentes descontos em seu benefício previdenciário.
Nessa direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela Provisória de Urgência Antecipada - Descontos em benefício previdenciário de aposentado sem que tenha havido contratação ou associação da autora - A Constituição Federal em seu art. 5º, XX, garantiu a liberdade de associação e, consequentemente, de desassociação, de maneira que, uma vez impugnada a vinculação à referida Associação, faz jus à imediata cessação dos descontos contributivos - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2098276-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023).
O perigo de dano existe porque, em razão do desconto de valores realizado no benefício previdenciário da parte, há redução de numerário destinado à sua sobrevivência, aspecto que justifica o deferimento da tutela provisória.
No mais, a concessão da liminar nos termos requeridos não se mostra irreversível, dado que eventual comprovação superveniente a respeito da existência da contribuição após o exercício do contraditório pode ensejar a revogação da tutela provisória, com a retomada dos correspondentes descontos.
De rigor, assim, a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar ao réu que suspenda os descontos no benefício em nome da autora, Aurea Figueiredo Siqueira Lopes (CPF nº *10.***.*02-30), relativos à contribuição, em cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00.
Comunique-se, servindo a presente decisão de mandado e/ou ofício, que deverá ser protocolada pela parte autora no âmbito competente em cinco dias, comprovando-o em igual prazo.
Cite-se.
Intimem-se. -
17/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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