TJSP - 1002295-53.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:54
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1002295-53.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adão Ribeiro dos Santos - 1.
Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento.
Assim, comprove, no prazo de 15 dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (completa), ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF ("servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp>). 2.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, inclusive, taxa de citação postal, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Junte, a parte autora, também, no mesmo prazo, comprovante atualizado de endereço, em seu nome, consistente em contas de consumo residencial, tais como água, luz, gás, ou tv por assinatura, com prazo de vencimento máximo de 30 dias. 4.
Decorrido o prazo acima indicado, tornem conclusos para deliberações.
Int. -
15/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 23:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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