TJSP - 1000031-48.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:35
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1000031-48.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fidc Kavak Capital -
Vistos.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Fidc Kavak Capital em face de Felipe Silva de Jesus, estando as partes devidamente qualificadas.
Por meio da petição de p. 164 as partes noticiam a formalização de acordo e pugnam pela homologação da avença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Homologo o acordo a que chegaram as partes (p. 165-166), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação desta e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Custas e despesas processuais iniciais pela parte requerente de acordo com a avença apresentada, as quais já foram devidamente recolhidas.
Serve a presente como ofício para desbloqueio do Veículo: Volkswagen Fox, espécie Automóvel, placa FRO6C62, chassi 9BWAA45Z1E4119827, Renavam *09.***.*23-99, fabricado em 2014, modelo 2014, cor Cinza.
Não existem restrições impostas por este juízo.
Ficam as partes advertidas que,caso haja descumprimento do acordo, eventual cumprimento de sentença deverá, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ, acessando-se o menu Petição Intermediária de 1º Grau e preenchendo o número do processo principal.
O sistema completará os campos "Foro" e "classe do processo".
No campo "categoria" selecionar o item Execução de Sentença; em tipo de petição, selecionar o item: 156 Cumprimento de Sentença.
Cumpridas todas diligências, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.I. -
31/03/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:03
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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26/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:59
Juntada de Mandado
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24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1000031-48.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fidc Kavak Capital - Reqdo: Felipe Silva de Jesus -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Anoto que o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar se o requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro.
Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema Renajud (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também mediante o recolhimento da taxa.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do CPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Intime-se. -
17/03/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:00
Recebida a Petição Inicial
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11/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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