TJSP - 1007904-51.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:18
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2025 10:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/05/2025 10:17
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
17/03/2025 10:06
Documento Juntado
-
17/03/2025 10:06
Documento Juntado
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17/03/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 1007904-51.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqda: Wellma Gonçalves Rodrigues dos Santos - Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), e, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, para consolidar nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo e determino a sua imediata apreensão, de forma definitiva, com a expedição de novo mandado, mediante o recolhimento das custas pela parte autora, ficando autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu ainda reside no local.
Fica facultada a venda pela autora, na forma da anterior redação do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69, com devolução de eventual saldo ao requerido, nos termos do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69.
Servirá a presente sentença como ofício, para encaminhamento, diretamente, pela parte autora, ao Detran comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar.
Observo que ainda que não tenha ocorrido a apreensão do veículo, possível o prosseguimento do feito, em incidente de cumprimento de sentença, no qual poderá, inclusive, a parte autora, prosseguir na busca do veículo, ou mesmo em execução por quantia certa, decorrente do contrato, ou mesmo, caso haja apreensão, por eventual restante ainda devido à instituição financeira autora.
Em razão da sucumbência, a parte requerida suportará as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 389, parágrafo único do Código Civil), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
15/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:21
Remetido ao DJE
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13/03/2025 11:25
Julgada Procedente a Ação
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21/02/2025 12:10
Conclusos para Sentença
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27/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:45
Especificação de Provas Juntada
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18/11/2024 17:25
Réplica Juntada
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24/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 10:20
Remetido ao DJE
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23/10/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 13:04
Petição Juntada
-
05/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 18:06
Contestação Juntada
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05/09/2024 10:20
Remetido ao DJE
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05/09/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2024 09:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/08/2024 15:48
Petição Juntada
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08/08/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 11:33
Mandado Urgente Expedido
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08/08/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 23:25
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2024 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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