TJSP - 1001905-68.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 19:06
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:43
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:05
Classe retificada de 93 para 7
-
14/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Villac Pinheiro (OAB 143963/SP) Processo 1001905-68.2025.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Maria Izabel Villac - Reqda: Priscila Pegoraro Henrique da Silva, Priscila Pegoraro Henrique da Silva Me -
Vistos.
Tramitação prioritária.
Defiro os benefícios da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Recolha a diligência do Oficial de Justiça (Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD-844).
Valor: 3 UFESP's para citação dos requeridos.
Prazo: 5 dias.
Presentes os requisitos que autorizam o deferimento da liminar, notadamente pela documentação anexada aos autos, com fundamento no art. 59, IX e 66 da lei nº 8.245/91, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, posto demonstrados os pressupostos legais exigidos para o reconhecimento do abandono do imóvel pelo locatário.
Concedo o pedido de imissão na posse em nome da autora do imóvel situado à Rua Maria Simão da Silva, 117, Jardim Kuabara, Taboão da Serra/SP.
Em consequência, expeça-se o mandado deconstatação e imissãonaposse, (art. 66, Lei nº 8.245/91), devendo o autor fornecer os meios necessários para o cumprimento.
Constatando que o imóvel encontra-se livre de pessoas, remova os bens encontrados, cabendo, à parte requerente, a guarda dos bens, caso a parte requerida não o faça, nos termos do art. 65 e parágrafos da Lei 8.245/91.
No mais, diante o imóvel encontrar-se desocupado, citem-se e intimem-se os requeridos, no endereço residencial informado na inicial, com as advertências dos artigos 335 e 344 do NCPC.
Citados os requeridos, ficam estes advertidos de que deverão manter seu endereço atualizado nos termos do art. 274, parágrafo único do NCPC.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que os requeridos não mais residem no endereço, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (valor: 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJ pesquisado), desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Int. -
17/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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