TJSP - 1002396-55.2023.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 20:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:31
Homologada a Transação
-
15/09/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 23:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 08:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1002396-55.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Henrique Teixeira Crepaldi -
VISTOS. 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Atualize-se o SAJ. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e danos morais, ajuizada por Guilherme Henrique Teixeira Crepaldi contra Avon Cosméticos Ltda, em que a parte autora alega que consta junto à plataforma SERASA LIMPA NOME o cadastro de dívidas, referentes ao(s) contrato(s) número(s) 73973142739678032017, 73973142928743042017 e 73973142099999102017.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que a(s) requerida(s) exclua(m) as informações relacionadas aos débitos debatidos nos autos DE TODA BASE DE DADOS DA SERASA LIMPA NOME, bem como se abstenha(m) de efetuar qualquer forma de cobrança referente a tais débitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
DECIDO.
A tutela de urgência para excluir as informações relacionadas aos débitos debatidos nos autos da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como para que a(s) parte(s) requerida(s) se abstenham de efetuar qualquer forma de cobrança referente a tais débitos, não comporta deferimento, uma vez que as circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto não estão suficientemente elucidadas, de modo a deixar transparecer a indispensável probabilidade do direito, requisito necessário à pretendida tutela provisória.
Com efeito, a cognição sumária das alegações deduzidas pela autora não possibilita a concessão da tutela de urgência, na medida em que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, vale ressaltar que a inclusão do nome na referida plataforma não consubstancia negativação, na medida em que apenas disponibiliza informações sobre renegociações de dívidas e não se confunde com cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de quinze dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 10:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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