TJSP - 1012654-81.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:26
Contestação Juntada
-
19/03/2025 12:15
Petição Juntada
-
18/03/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baum (OAB 119266/RS) Processo 1012654-81.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sérgio Ricardo da Silva -
Vistos. 1) Ante a juntada dos documentos de fls. 158/192, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Tendo em vista a ausência da emenda, determino de ofício a retificação do valor da causa para R$ 226.377,60.
Anote-se. 3) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários e indissociáveis a concessão do pleito, pois os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade do argumento da parte autora.
Apesar de ter sido demonstrado que o motivo do encerramento seria o processo nº 0032232-81.2001.8.26.0050 (fl. 93), a certidão de antecedentes de fl. 80 não traz esclarecimentos sobre eventual reabilitação.
Logo, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4) No mais, diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso digital, que contem a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
17/03/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 18:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2025 13:01
Mandado de Citação Expedido
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12/03/2025 17:01
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:26
Emenda à Inicial Juntada
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16/12/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 09:15
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 20:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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