TJSP - 1012326-94.2023.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012326-94.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Leticia Leandra Pereira de Oliveira *50.***.*71-65 - - Leticia Leandra Pereira de Oliveira -
Vistos. 1.
Após arresto via Sisbajud, a executada compareceu e impugnou a ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros alegando que as verbas são decorrentes de seu salário e se encontravam aplicadas em conta poupança, com saldo inferior a quarenta salários mínimos (fls.193/201).
Resposta da exequente a fls.238/241.
Analisando os extratos de fls.209/217 e 220/227 e os holerites de fls.233/234, visualiza-se que as únicas entradas no Banco Santander com regularidade e de valores consideráveis são provenientes da remuneração da devedora, razão pela qual impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Ressalto que, em se tratando apenas da primeira pesquisa patrimonial, não há que se cogitar da mitigação à impenhorabilidade salarial, uma vez que tal medida somente é admitida em casos excepcionais, que não é o caso.
Contudo, inexiste prova quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores encontrados na Caixa Econômica Federal, por supostamente estarem depositados em conta poupança.
Nenhum extrato dessa instituição financeira foi juntado no processo.
Em relação aos bloqueios ocorridos no Itaú Unibanco, Nu Pagamentos, Mercado Pago, Banco Inter e Picpay, melhor sorte não assiste à executada, seja porque os documentos de fls. 218/219 não permitem afirmar que se trata de qualquer hipótese prevista no art. 833 do CPC, seja porque não foram apresentados outros extratos bancários.
A execução se faz no interesse da credora e o argumento genérico de que a constrição afetaria a subsistência da executada, sem que disso se tenha prova, não pode prevalecer em detrimento do direito da exequente de perseguir a satisfação do débito.
Portanto, determino o imediato desbloqueio do montante localizado no Banco Santander (R$2.926,74 - fls.184).
As demais verbas devem permanecer bloqueadas. 2.
Oportunamente, certifique o trânsito em julgado desta decisão, transfiram-se as quantias constritas para uma conta judicial vinculada ao processo e liberem-se em favor da exequente. 3.
Após, aguarde-se manifestação da exequente dando andamento ao processo, em 30 dias. 4.
Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade deve a executada juntar, em 10 dias, (a) cópia de sua última declaração de imposto de renda ou comprovante da isenção do dever de declarar; (b) cópia do último holerite ou comprovante de rendimentos; (c) cópia dos últimos três extratos de eventual conta bancária e das últimas três faturas de eventual cartão de crédito; (d) certidão do BACEN indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CCS", devendo conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do BACEN"; (e) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CCS.
Ressalto que a exigência está conforme a jurisprudência do TJSP sobre o tema (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Miguel Brandi). 5.
Intimem-se. - ADV: CAIO CESAR FERNANDES SEGUESI (OAB 437824/SP), CAIO CESAR FERNANDES SEGUESI (OAB 437824/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 05:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 19:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012326-94.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - ciência ao exequente do bloqueio de fls. 183/187, devendo manifestar-se, em dez dias, sobre o prosseguimento do feito. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
20/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:56
Bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 22:27
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:28
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:27
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
17/03/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1012326-94.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. -
14/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 10:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/02/2025 16:45
Mandado de Citação Expedido
-
17/02/2025 21:36
Petição Juntada
-
13/02/2025 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 10:12
Ato ordinatório
-
06/02/2025 08:37
Petição Juntada
-
28/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 15:21
AR Negativo Juntado
-
24/01/2025 08:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
31/12/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
12/12/2024 04:48
Certidão Juntada
-
12/12/2024 04:48
Certidão Juntada
-
11/12/2024 11:35
Carta Expedida
-
11/12/2024 11:35
Carta Expedida
-
06/12/2024 03:35
Petição Juntada
-
26/11/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 10:18
Petição Juntada
-
15/11/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 12:26
Documento Juntado
-
14/11/2024 12:26
Documento Juntado
-
28/10/2024 20:18
Petição Juntada
-
08/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
05/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:53
Petição Juntada
-
30/08/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 09:24
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
02/07/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:27
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 10:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/07/2024 10:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/06/2024 16:04
Mandado de Citação Expedido
-
20/06/2024 16:03
Mandado de Citação Expedido
-
15/05/2024 21:36
Guia Juntada
-
15/05/2024 21:36
Guia Juntada
-
15/05/2024 21:36
Petição Juntada
-
03/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 17:35
Petição Juntada
-
22/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:24
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 15:19
AR Negativo Juntado
-
23/02/2024 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
25/01/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 03:01
AR Positivo Juntado
-
24/01/2024 06:40
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 03:59
Certidão Juntada
-
17/01/2024 03:59
Certidão Juntada
-
16/01/2024 09:18
Carta Expedida
-
16/01/2024 09:18
Carta Expedida
-
16/01/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 16:14
Certidão do Art. 828 do CPC
-
15/01/2024 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 13:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 21:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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